Decreto-Lei n.º 677/75, de 06 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 677/75 de 6 de Dezembro Estatuiu-se no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, que os Deputados à Assembleia Constituinte teriam direito ao subsídio que o Governo viesse a fixar, por decreto, logo que estivesse marcada a data da eleição.

Tal fixação veio a ter lugar com o Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de Setembro, que, para além disso, declaradamente se propôs, no preâmbulo, alcançar os objectivos de 'regular vários outros aspectos relativos a ajudas de custo e transporte, senhas de presença e outros'.

Por manifesto lapso, porém, o diploma citado não incluiu nas suas disposições normativas qualquer matéria referente a senhas de presença às sessões das comissões.

É fora de dúvida que a actividade exigida e o tempo tomado aos Deputados que integram essas diversas comissões são muito superiores aos daqueles que se limitam a participar nos plenários, pelo que não podem deixar de ser encarados por forma diversa também.

Em posição muito parecida se situam os Secretários e Vice-Secretários da Mesa quando em efectividade de funções e não estejam integrados em qualquer comissão.

Impõe-se suprir tais omissões, aproveitando-se o ensejo para introduzir uma norma que, embora contida no espírito do Decreto-Lei n.º 491/75, dela não fluía com suficientenitidez.

Tendo tudo em consideração; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de Setembro, mantém a redacção em todos os seus números, salvo quanto...

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