Decreto-Lei n.º 676/75, de 05 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 676/75 de 5 de Dezembro Considerando ser já bastante elevado o número de organismos cujo apoio administrativo é assegurado pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas: Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/75, de 31 de Janeiro, passa a...

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