Decreto-Lei n.º 675/75, de 03 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 675/75 de 3 de Dezembro A preparação de especialistas em educação física vem-se processando no Instituto Nacional de Educação Física e nas Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto.

O primeiro, embora de nível superior, não se encontra ligado a nenhuma Universidade.

As segundas são escolas que foram criadas para preparar docentes da disciplina de Educação Física, embora nunca se tivesse definido com justiça o estatuto profissional dos respectivos diplomados.

Acontece, porém, que, por estranha aberração, os diplomados por estas escolas oficiais estavam impedidos de fazer o estágio pedagógico e de concorrer para lugares do quadro das escolas preparatórias ou dos estabelecimentos de ensino secundário.

Por outro lado, depois da criação do INEF, em 1940, nada se fez digno de registo no capítulo do ensino, a nível superior da educação física. O INEF permaneceu à margem das Universidades e aos seus diplomados não foi reconhecido o título de licenciados.

Estes são, por certo, índices seguros do abandono a que foi votada pelo fascismo a educação física do povo português, como factor de desenvolvimento e elemento de cultura.

Este é, pois, um dos campos onde, praticamente, tudo está por fazer. Aceitando que o bacharelato assegura um nível de preparação suficiente para a docência da Educação Física, atribui-se aos dois Institutos Superiores de Educação Física agora criados a missão de conceder, além do grau de licenciado e até do grau de doutor, o grau de bacharel. Assim se justifica a extinção das escolas de instrutores de educação física.

Considera-se que outras medidas constantes deste diploma virão resolver situações passíveis de crítica (com realce para as providências adoptadas relativamente aos actuais instrutores de educação física) e espera-se dos dois novos Institutos a dedicação ao trabalho e a seriedade científica necessárias para poderem dar boa conta das enormes responsabilidades que lhes ficam a caber.

O presente decreto-lei tem em vista, pois, um duplo objectivo.

Por um lado, elimina-se uma situação que se apresentava como injustamente discriminatória para a educação física em geral, bem como para os respectivos profissionais e estabelecimentos de ensino - adoptando-se, correlativamente, algumas providências de carácter excepcional, mas que outra coisa não representam do que uma parcial compensação do tratamento desfavorável que ao regime deposto mereceu este sector.

Por outro, e sobretudo, intenta-se lançar as bases da normal integração da Educação Física no ensino superior universitário, assim lhe reconhecendo, enfim, o seu lugar próprio no sistema educativo.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São criados o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa, integrado na Universidade Técnica de Lisboa, e o Instituto Superior de Educação Física do Porto, integrado na Universidade do Porto.

  1. São extintos o Instituto Nacional de Educação Física, a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

    Art. 2.º Os Institutos Superiores de Educação Física são escolas de ensino superior, dotadas de autonomia administrativa, pedagógica e científica.

    Art. 3.º - 1. As intalações e equipamento do Instituto Nacional de Educação Física e da Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa, bem como os direitos e obrigações de sua titularidade, transferem-se, com dispensa de qualquer formalidade, para a Universidade Técnica de Lisboa, ficando as instalações e equipamento afectos ao Instituto Superior de Educação Física de Lisboa.

  2. As instalações, equipamento, direitos e...

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