Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro de 1974

Decreto-Lei n.º 740/74 de 26 de Dezembro 1. A Comissão para o estudo e revisão dos regulamentos de segurança das instalações eléctricas (CORIEL), nomeada por portaria do Ministério da Economia de 30 de Julho de 1954, publicada no Diário do Governo, de 10 de Agosto do mesmo ano, em cumprimento da missão que lhe foi confiada, tem vindo, desde então, procedendo ao estudo e consequente elaboração de vários regulamentos e normas, aqueles publicados através da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, onde a citada Comissão funciona, e estas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais dentro da competência que lhe é própria.

  1. No estudo e elaboração dos regulamentos e normas tem a Coriel obtido a permanente colaboração de grupos de trabalho constituídos por engenheiros e outros técnicos afectos à fabricação de material eléctrico e ao estabelecimento e exploração de instalações eléctricas nos vários campos da sua utilização e ouvido, quando necessário, as entidades e pessoas para o efeito indicadas pela competência e responsabilidade no âmbito das matérias tratadas, a par do exame de publicações especializadas de natureza científica e técnica, em permanente actualização, particularmente de países de maior relevo no campo da técnica com os quais mantém contacto mais ou menos frequente através dos respectivos organismos que se ocupam de questões de electricidade.

    Na elaboração dos trabalhos a seu cargo, a CORIEL tem ainda em conta a vária documentação emanada de organismos internacionais que se ocupam da normalização e regulamentação de segurança no domínio da electrotecnia, nomeadamente a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), a Comissão Internacional de Regulamentação para Aprovação do Equipamento Eléctrico (CEE) e a Comissão Europeia de Normalização Electrotécnica (CENELEC).

  2. Os regulamentos de segurança, que agora se publicam, foram estudados e elaborados pela CORIEL, dentro da orientação atrás exposta.

    Em especial, o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, actualizando e ampliando, de modo sensível, disposições de segurança e regras de arte que andavam dispersas por regulamentos e normas já antiquados, revela-se de particular importância, não só no campo da segurança e da técnica, mas ainda sob o ponto de vista sócio-económico, pela quantidade e variedade de instalações que contempla e o elevado número de pessoas não especializadas que com elas lida.

    A projecção que o uso da electricidade tem na vida moderna assume especial relevância no contexto deste Regulamento, em face da vasta matéria respeitante à concepção e regras de execução das instalações abrangidas no seu extenso campo de aplicação, com vista a garantir não só a necessária segurança das pessoas e dos bens materiais, mas também a comodidade e a fiabilidade no referente à utilização das instalações, sem esquecer, todavia, os seus aspectos económicos.

  3. Incluem-se algumas disposições sobre estabelecimentos recebendo público que, sem serem propriamente do âmbito da matéria em regulamentação, se torna, no entanto, necessário ter em atenção, para uma conveniente concepção e execução das instalações eléctricas dos recintos considerados, segundo a importância ou a capacidade dos mesmos, disposições que, como é óbvio, deixarão de ter aplicação logo que haja regulamentação específica sobre a matéria.

  4. As instalações de telecomunicação estabelecidas no interior dos edifícios, incluídos no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, abrangem as exploradas pelas empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, sem prejuízo, todavia, das disposições específicas das referidas instalações, da competência das citadas empresas.

  5. É de salientar, por último, que, pela primeira vez, nos casos especificados no decreto-lei, se exige a apresentação do projecto de instalações a ligar a uma rede de distribuição pública de energia eléctrica, medida esta que se torna necessária em face da crescente importância de instalações de tal natureza, para permitir a apreciação prévia das suas condições de estabelecimento.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O estabelecimento e a exploração das instalações de utilização de energia eléctrica e das instalações colectivas de edifícios e entradas deverão obedecer às disposições dos Regulamentos de Segurança anexos a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e baixam assinados pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.

  6. Nas instalações existentes, a fiscalização do Governo terá a faculdade de impor, de acordo com os preceitos dos novos Regulamentos, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

  7. As alterações que hajam de introduzir-se nos regulamentos anexos serão aprovadas por decreto regulamentar.

    Art. 2.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, os edifícios novos deverão ser dotados de instalações de utilização de energia eléctrica, incluindo as destinadas a alimentar os respectivos serviços comuns, de entradas e instalações colectivas e, ainda, do correspondente ramal ou chegada.

  8. Para os edifícios a que se refere o número anterior e cuja potência total, calculada de acordo com os regulamentos de segurança aplicáveis, exceder 20 kVA, com o respectivo pedido de licença de construção deverá ser apresentado um projecto das suas instalações eléctricas, de cuja aprovação dependerá a concessão daquela licença.

    Art. 3.º Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, para os edifícios existentes à data da publicação deste decreto-lei, e dotados de instalações eléctricas, em que se verifiquem obras de ampliação, modificação ou renovação observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º se a potência total, incluindo a correspondente às alterações nas respectivas instalações eléctricas, exceder o valor indicado nesse número.

    Art. 4.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, nos edifícios existentes à data da publicação deste decreto-lei e dotados de instalações eléctricas, as diversas instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste, e as correspondentes entradas e instalações colectivas que não obedeçam às disposições dos Regulamentos de Segurança anexos a este decreto-lei, bem assim como o respectivo ramal ou chegada, deverão ser modificadas em conformidade no prazo de dez anos.

  9. Os distribuidores de energia deverão organizar, até noventa dias após a data da publicação deste decreto-lei, um plano para efectuar um serviço de vistorias das instalações ligadas à sua rede de distribuição e de notificação aos proprietários dos edifícios e seus inquilinos por forma que, em cada ano, sejam remodeladas 1/10 dessas instalações. Esse plano deverá ser aprovado pela fiscalização do Governo antes de ser posto em execução.

  10. No que se refere às instalações de utilização do edifício, o disposto no n.º 1 apenas será aplicável no que diz respeito à protecção das pessoas, de acordo com o capítulo 7.º da parte II do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

  11. Quando se verificar mudança de consumidor, considerar-se-á expirado o prazo fixado no n.º 1, pelo que não se poderá realizar novo contrato de fornecimento de energia sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse número.

  12. Quando se verificar qualquer alteração da potência contratada, considerar-se-á expirado o prazo fixado no n.º 1, pelo que não se poderá realizar a alteração do respectivo contrato de fornecimento sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse número.

    Art. 5.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, nos edifícios existentes à data da publicação deste decreto-lei e não dotados de instalações eléctricas, deverão ser estabelecidas, no prazo de um ano, as diversas instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste, as correspondentes entradas e instalações colectivas, bem assim como o respectivo ramal ou chegada.

  13. Quando se verificar mudança de inquilino, considerar-se-á expirado o prazo fixado no número anterior, pelo que não se poderá realizar qualquer novo arrendamento sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse número.

  14. Em localidades não servidas por rede pública de distribuição à data da publicação deste decreto-lei, o disposto nos números anteriores será aplicável aos edifícios existentes à data do estabelecimento da rede pública de distribuição nessas localidades.

  15. O disposto nos números anteriores não será aplicável a edifícios cujo rendimento colectável seja inferior a: Em concelhos urbanos de 1.' ordem ... 3000$00 Em concelhos urbanos de 2.' e 3.' ordem e concelhos rurais de 1.' ordem ...

    2500$00 Em concelhos rurais de 2.' e 3.' ordem ... 1500$00 5. Os valores indicados no número anterior poderão ser alterados por portaria do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

    Art. 6.º As instalações eléctricas dos edifícios novos não poderão ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção.

    Art. 7.º As modificações que por força deste decreto-lei hajam de fazer-se nas instalações existentes competirão: a) Ao distribuidor, em tudo que respeite à rede pública de distribuição; b) Ao proprietário do edifício, em tudo que respeite a entradas e instalações colectivas; c) Ao proprietário do edifício, em tudo que respeite a instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste; d) Ao inquilino, em tudo que respeite a instalações de utilização que lhe pertençam.

    Art. 8.º - 1. Os encargos resultantes da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.º serão...

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