Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro de 1974

Decreto-Lei n.º 719/74 de 18 de Dezembro A presente conjuntura política, social e económica gerou a necessidade premente de serem chamados a ocupar vários postos na Administração Pública diversos indivíduos que estão actualmente a desempenhar funções variadas em empresas do sector privado.

A requisição reveste, por natureza, a característica de um acto imposto; conferem-se-lhe, por conseguinte, garantias de salvaguarda dos direitos individuais, obrigando a que a urgente necessidade que justifica o acto de requisição seja competentemente reconhecida.

Trata-se, por outro lado e por assim dizer, mais de uma requisição dos serviços imposta às empresas do que uma requisição de pessoas, pois que se exige destas últimas a prévia aceitação.

Considerou-se, por tal facto, dever atribuir um limite temporal rígido à requisição, pois de outra forma bem poderia correr-se o risco de a prolongar para além da urgente necessidade que justificou a sua criação.

Ainda pareceu de justiça limitar o número de requisições a efectuar dentro do âmbito de cada empresa, de modo a não desequilibrar, ainda que momentaneamente, este ou aquele sector de actividade, tanto mais que a requisição não dará lugar a qualquer indemnização.

Procuraram precaver-se os legítimos interesses dos requisitados, relativamente aos lugares que deixaram de ocupar por força da requisição, já que o pessoal requisitado irá auferir na maioria dos casos remunerações muito inferiores àquelas que percebia nas empresas do sector privado.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É autorizada a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos indivíduos a requisitar.

  1. Será sempre previamente ouvida a entidade patronal e salvaguardado, tanto quanto possível, o funcionamento normal da respectiva empresa.

    Art. 2.º A requisição será ordenada por despacho de qualquer membro do Governo, dentro do respectivo departamento, despacho esse que deverá ser comunicado à empresa a quem for imposta a obrigação de ceder o elemento ou elementos requisitados.

    Do despacho constará obrigatoriamente o termo de requisição, que não poderá exceder cento e oitenta dias, salvo acordo da empresa e do requisitado.

    Art. 3.º Os gestores ou técnicos...

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