Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro de 1972

Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro 1. A existência de numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação do funcionalismo, publicada, a partir do Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929, em diplomas de carácter geral ou de âmbito restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificaria, só por si, a compilação, devidamente sistematizada, de todas as disposições em vigor.

O estudo realizado para o efeito conduziu à actualização e aperfeiçoamento dessa legislação, ao preenchimento de lacunas e ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípios latentes no direito anterior ou em soluções já adoptadas na prática administrativa.

O presente Estatuto da Aposentação não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa.

Referir-se-ão em seguida algumas dessas inovações.

  1. Em primeiro lugar, alarga-se o âmbito da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a qual deixa de subordinar-se à exigência de o servidor ser remunerado por vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal nos orçamentos respectivos, passando a ser suficiente o recebimento de remuneração sujeita pelo Estatuto ao desconto de quota. Daqui resulta o alargamento da inscrição a numerosos contratados e assalariados que dela se encontravam até agora excluídos.

    Também se confere, de maneira expressa, o direito de inscrição aos que, no regime de simples prestação de serviços, se encontrem a exercer funções com continuidade sob a forma de trabalho subordinado.

    Faculta-se ainda a inscrição aos servidores que, embora com mais de 55 anos de idade, possam, mediante a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, perfazer o mínimo de quinze anos até atingirem o limite de idade estabelecido para o exercício do respectivo cargo.

    Além disso - e esta inovação reveste extraordinária importância -, para a constituição do período de quinze anos é levado em linha de conta o tempo de inscrição em instituições de previdência social, pelo que o referido prazo mínimo de garantia pode formar-se com tempo de trabalho coberto pela previdência pública e pelaparticular.

    Neste caso, as pensões respectivas continuam, todavia, a ser atribuídas em separado, uma vez que a diversidade dos regimes existentes nos dois sectores não permite instituir desde já a ambicionada unificação do sistema de reforma de todos os trabalhadores. Dá-se, apesar de tudo, com o presente diploma, decidido passo nesse sentido, quer pela intercomunicação das inscrições, quer, como se verá adiante, pela criação, em certos casos, da pensão mista, abrangendo tempo de beneficiário de instituição de previdência social por serviço prestado em organismos públicos.

  2. Outro princípio geral do novo regime é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime vigente, passam a incidir apenas sobre remunerações susceptíveis de influir no cálculo da pensão de aposentação.

    Deixam, por isso, de ser objecto de desconto, por exemplo, os abonos provenientes de participações em multas, de horas extraordinárias, de gratificações por simples inerências, e bem assim de remunerações por acumulação, no que excedam a mais elevada das retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados.

    Também, de conformidade com o mesmo princípio, os servidores do Estado que, em regime de comissão ou requisição, desempenham funções em organismos corporativos ou instituições de previdência, e que, no âmbito das disposições em vigor, embora sejam aposentados com base no vencimento do cargo de origem, pagam quota pelo das funções efectivamente exercidas, passam, por força do novo Estatuto, a descontá-la apenas sobre a remuneração daquele cargo.

    A contagem do tempo de serviço do funcionalismo ultramarino que, ingressando nos quadros da metrópole, se torna subscritor da Caixa Geral de Aposentações é admitida sem pagamento de quaisquer quotas à mesma Caixa, desde que tenha sido contado pelos competentes serviços do ultramar para a aposentação, numa equivalência interterritorial que se considerou indispensável firmar.

    Faculta-se também, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, a ampla contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e a outras entidades públicas, com expressa referência aos organismos de coordenação económica e à administração ultramarina, bem como ao serviço gratuito.

    Os funcionários que anteriormente prestaram serviço em organismos públicos e pagaram quotas para as instituições de previdência social, como sucede com os que exerceram funções nos organismos de coordenação económica, têm direito à contagem desse tempo, podendo optar pelo pagamento das quotas respectivas, com a consequente constituição de uma única pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ou pela dispensa de tal pagamento, caso em que a pensão englobará duas parcelas, uma da responsabilidade da mesma Caixa e outra a cargo da respectiva instituição de previdência, em função do tempo de serviço prestado numa e noutra situação.

    São abolidos os juros nas futuras liquidações de quotas pela contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor e suaviza-se o pagamento em prestações das quotas e outras importâncias que, por se encontrarem em divida na altura da aposentação, passam a ser descontadas na pensão, fixando-se o limite desse desconto em 15 por cento do montante mensal da mesma pensão, salvo se o interessado pretender suportar prestações mais elevadas.

  3. Ao indicar-se, como fundamento da aposentação, o limite de idade, remete-se para o que está ou vier a ser fixado na lei geral ou nas disposições especiais relativas a determinadas categorias de pessoal.

    Não seria, com efeito, o Estatuto da Aposentação o lugar mais próprio para fixar esse limite, dada a especificidade das situações a contemplar e a necessidade evidente de, em cada uma delas, ir ajustando as soluções adoptadas à evolução do condicionalismo que as determina.

    Na aposentação extraordinária, incluída a pensão de invalidez de militares, prescinde-se, em qualquer caso, da exigência do mínimo de 15 por cento quanto ao grau de desvalorização sofrida, bem como do mínimo da prestação de dez anos de serviço no que respeita às doenças contraídas em serviço e por motivo dele.

    Permite-se ainda ao sinistrado, seja qual for o seu grau de incapacidade, que requeira a aposentação desde logo ou dentro do ano seguinte à cessação definitiva defunções.

    Por outro lado, a eliminação da qualidade de subscritor, desde que não resulte de pena expulsiva, não exclui o direito de requerer, em qualquer altura, a aposentação ordinária, se e nos termos em que a pudesse pedir o interessado na data dessa eliminação.

  4. Uma das inovações mais importantes do presente Estatuto, e que constitui corolário do princípio anteriormente enunciado sobre a base de incidência das quotas, respeita ao cálculo da pensão de aposentação, cujo regime será muito mais favorável para os servidores do Estado.

    Assim, diversamente do que sucede na legislação actual, consideram-se, a partir de agora, no cálculo, da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota.

    Deixa também de fazer-se o desconto de um nono que presentemente incidia, ao calcular-se a pensão sobre o montante do vencimento ou salário, quando o servidor se aposentava com menos de 37 anos de serviço.

    Elimina-se, sempre que se trate de acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou serviço, a exigência de certo número de anos de exercício do último cargo, para o efeito de a pensão poder calcular-se com base no vencimento desse mesmo cargo. Nos demais casos, em paralelo com o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, reduz-se, para idêntico efeito, de três para dois anos o período mínimo de exercício do último cargo.

    Os subscritores que, em regime de requisição ou de comissão, exercem funções nos organismos de coordenação económica e nos serviços ultramarinos passam a poder aposentar-se com base nas remunerações que neles auferem, desde que a permanência nuns ou noutros seja, pelo menos, de dois anos.

    No que se refere à aposentação compulsiva, é uniformizada a redução que sofre a pensão, fixando-se, em todos os casos, esta última em 75 por cento do valor da pensão de aposentação normal correspondente.

    Os acidentes em serviço são regulados, em paralelismo com a legislação dos acidentes de trabalho, como fonte de responsabilidade pelo risco e da correlativa indemnização, acrescendo esta, sob a forma de pensão, à devida pela aposentação ordinária. Dentro dessa linha de orientação se regula ainda a posição jurídica da Caixa no tocante à responsabilidade civil de terceiros pelo acidente.

    No que respeita à actualização de pensões, tendo em vista a sua possível harmonização com o nível das remunerações estabelecidas para os servidores na efectividade, prescinde-se da promulgação de diploma legal fazendo-se tão-só depender de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a oportunidade e os termos da actualização a fazer.

    O princípio da participação na responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal, que já hoje vigora em relação aos CTT, Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, Caixa Geral de Depósitos e Imprensa Nacional-Casa da Moeda, é tornado extensivo a várias entidades e serviços públicos expressamente indicados, bem como aos que vierem a ser designados em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

    O mencionado regime aplica-se igualmente às províncias ultramarinas, pelo que o tempo de serviço do seu pessoal que passe a subscritor da Caixa Geral de Aposentações é contado por esta, se o tiver sido por aquelas, sem haver lugar, como já se referiu, a pagamento ou transferência de quotas, suportando a administração...

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