Decreto-Lei n.º 501/72, de 09 de Dezembro de 1972

Decreto-Lei n.º 501/72 de 9 de Dezembro Considerando a conveniência de alterar o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada por forma a permitir o acesso ao posto de capitão-de-fragata; Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os efectivos do quadro do activo dos oficiais da Armada da classe do serviço geral, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, passam a ser os seguintes: 4 capitães-de-fragata; 6 capitães-tenentes; 66 primeiros-tenentes; 160 segundos-tenentes e subtenentes.

Art. 2.º O limite de idade para a passagem à situação de reserva dos capitães-de-fragata da classe do serviço geral é de 64 anos.

Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação...

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