Decreto-Lei n.º 636/70, de 22 de Dezembro de 1970

Decreto-Lei n.º 636/70 de 22 de Dezembro Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, o produto líquido da exploração das Apostas Mútuas Desportivas (Totobola) nas províncias de Angola e de Moçambique é distribuído para finalidades de educação física e desportos e para assistência a diminuídos físicos na percentagem de 70 por cento, cabendo a diversas instituições e entidades metropolitanas os restantes 30 por cento.

Este regime de repartição de lucros é também aplicado nas províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe.

No entanto, salvo a parte entregue pela exploração do Totobola directamente ao tesouro de cada uma das províncias ultramarinas, as demais parcelas são repartidas por diversas entidades com sede na metrópole, o que determina grande dispersão de receitas da mesma origem, além de notórias dificuldades de transferência.

Finalmente, deve atribuir-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como concessionária das Apostas Mútuas Desportivas em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, um quinhão igual em todo o território nacional.

Tendo em atenção também o que foi representado pelos governos das províncias ultramarinas, considera-se conveniente alterar o regime vigente para garantir, por um lado, a concentração dos meios financeiros provindos das Apostas Mútuas Desportivas e, por outro lado, para incentivar o intercâmbio desportivo entre as províncias ultramarinas e entre estas e a metrópole.

Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os antigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Junho de 1961, passam a ter a seguinte redacção: Art. 14.º - 1. O produto líquido da exploração na metrópole, depois de deduzidos 7 por cento para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, instituição à qual compete organizar e explorar os concursos de Apostas Mútuas Desportivas, destinar-se-á, em partes iguais, ao fomento da educação física e dos desportos, por um lado, e da assistência a diminuídos físicos, por outro lado.

  1. O quinhão destinado ao fomento da educação física será distribuído pela forma seguinte: a) 55 por cento para o Fundo de Fomento do Desporto; b) 25 por cento, em portaria do Ministro da Educação Nacional, pelas federações das modalidades desportivas incluídas nos concursos a que respeitar o produto líquido a partilhar e bem assim pelas respectivas...

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