Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro de 1970

Decreto-Lei n.º 618/70 de 14 de Dezembro Considerando a conveniência de reestruturar o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha com base nas disposições que figuram no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O pessoal civil de carácter permanente necessário para a execução dos serviços que, normalmente, não incumbem ao pessoal militar constitui quadro único e comum às diferentes direcções e outros órgãos do Ministério da Marinha e é designado por quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (Q. P. C. M. M.), cujas categorias, efectivos e ordenados ou salários são os indicados no mapa anexo a este diploma.

  1. É, porém, incluído em quadros privativos o pessoal civil permanente do Arsenal do Alfeite, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos, da Junta Nacional da Marinha Mercante e da Junta Nacional de Fomento das Pescas, dada a autonomia destes Organismos.

  2. Constituem, igualmente, quadro privativo da Escola Naval os professores civis incumbidos da regência de cadeiras e aulas práticas de natureza académica.

  3. Os efectivos e salários do pessoal do Q. P. C. M. M. poderão ser alterados por portaria do Ministro da Marinha, depois de obtido o acordo do Ministro das Finanças, quando as necessidades o justifiquem.

    Art. 2.º - 1. Poderá ser contratado ou assalariado além do quadro outro pessoal civil destinado à execução transitória de serviços ou quando estes tenham lugar em localidades ou em situações em que não se justifique ou não convenha serem desempenhados por pessoal do quadro; e, ainda, para a substituição temporária de pessoal do quadro nas situações de doença que se preveja prolongada e de aguardando aposentação.

  4. Os contratos e assalariamentos nos termos da primeira parte do n.º 1 serão válidos até final do ano económico que estiver correndo, podendo ser prorrogados desde que se reconheça indispensável à boa eficiência dos serviços; e os realizados nos termos da segunda parte do mesmo n.º 1 caducam no fim do mês em que se verificar a apresentação ao serviço dos substituídos ou a vaga do respectivo lugar, podendo, neste último caso, e desde que não exista candidato aprovado, ser prorrogados até que a vaga seja preenchida nos termos regulamentares.

    Art. 3.º - 1. Pertence à 4.' Repartição (Pessoal Civil) da Direcção do Serviço do Pessoal tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal civil do quadro ou além do quadro, designadamente no que respeita à admissão...

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