Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967

Decreto-Lei n.º 48166 As carências de pessoal de enfermagem que actualmente se verificam impõem uma rápida actuação nos sectores, quer da saúde pública em geral, quer hospitalar, de modo a evitar o agravamento da situação presente e a permitir a realização dos programas existentes.

Torna-se, por isso, indispensável começar, com a maior urgência, a intensificar as medidas que vêm sendo postas em prática, só por si insuficientes, de modo a conseguir, já no próximo ano lectivo, aumento significativo na frequência das escolas. Para tanto, estruturam-se as carreiras de enfermagem hospitalar, de saúde pública e de ensino, na sequência do disposto na base XXV da Lei n.º 2120, atendendo-se às maiores habilitações que actualmente se exigem para o exercício da profissão e aos mais longos e gravosos horários de trabalho, em confronto com os demais serviços públicos.

De facto, para a enfermagem é necessário o 1.º ou o 2.º ciclo dos liceus e mais três anos de curso. Para os lugares de enfermeiro-geral, enfermeiro-superintendente e chefe de serviço de enfermagem regional é preciso sempre o 2.º ciclo dos liceus (a partir de 1970 o 3.º ciclo) e o curso de enfermagem complementar. Também para todos os lugares de ensino nas escolas se põe como condição o 2.º ciclo dos liceus (prevendo-se para mais tarde o 3.º ciclo) e, a partir da categoria de monitor, o curso de enfermagem complementar.

Por outro lado, o exercício da profissão é bastante exigente, implica graves responsabilidades e impõe horários de trabalho que vão até às oito horas diárias, prestadas, em muitos casos, aos domingos e feriados e no período da noite.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em cumprimento do disposto na base XXV da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, estabelecem-se para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência as carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino.

  1. Nestas carreiras poderão ser criadas especialidades que exijam habilitação em curso próprio.

    Art. 2.º Em cada uma das carreiras há as categorias seguintes: a) Carreira hospitalar: Enfermeiros: enfermeiro-superintendente, enfermeiro-geral, enfermeiro-chefe, enfermeiro-subchefe, enfermeiro de 1.' e enfermeiro de 2.' Auxiliares de enfermagem: de 1.' e de 2.' b) Carreira de saúde pública: Enfermeiros: chefe de serviço de enfermagem regional, subchefe de serviço de enfermagem regional e enfermeiro de saúde pública.

    Auxiliares de enfermagem: de 1.' e de 2.' c) Carreira de ensino: director de escola, monitor-chefe, enfermeiro-professor, monitor e auxiliar de monitor.

    Art. 3.º - 1. A admissão nos lugares de enfermeiro de 2.' depende de concurso documental, organizado em cada estabelecimento ou serviço, a que podem apresentar-se os diplomados com o curso de enfermagem geral. Nos serviços de psiquiatria podem também concorrer os profissionais habilitados com o curso de enfermagem psiquiátrica.

  2. O acesso aos lugares de enfermeiro de 1.' é feito, por ordem de antiguidade, entre os enfermeiros da categoria anterior com, pelo menos, dois anos de exercício. Quando o cadastro dos candidatos contenha sanções disciplinares ou más informações de serviço, poderá haver, para este efeito, reduções na antiguidade, em termos a estabelecer por despacho.

  3. A admissão dos...

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