Decreto-Lei n.º 47387, de 16 de Dezembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47387 Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São criados no quadro do pessoal técnico e auxiliar da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa um lugar de audiometrista e dois lugares de fiel.

§ 1.º Aos lugares de audiometrista e de fiel correspondem os vencimentos mensais, respectivamente, de 2000$00 e de 1600$00.

§ 2.º São extintos no mesmo quadro o lugar de agente ténico de engenharia e um lugar de fotógrafo-desenhador.

Art. 2.º São criados no quadro do Museu Monográfico de Conímbriga um lugar de auxiliar de naturalista e um lugar de colector de 1.' classe.

§ 1.º Aos lugares de auxiliar de naturalista e de colector de 1.' classe correspondem os vencimentos mensais, respectivamente, de 2400$00 e de 1600$00.

§ 2.º São extintos no mesmo quadro dois lugares de preparador.

Art. 3.º Os chefes e subchefes de serviço-médicos do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, quando acumularem o exercício de outro cargo remunerado nos quadros do Estado, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, são remunerados por gratificação de quantitativo idêntico ao da gratificação que percebem, respectivamente, os chefes e subchefes de serviço-veterinários do mesmo estabelecimento.

Art. 4.º É aplicável aos trabalhos executados para o público...

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