Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 138/2010 de 28 de Dezembro O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dos pro- cedimentos de avaliação de impacto na segurança rodoviária, de auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias, projectos rodoviários, uma mais adequada concentração de investimentos nos troços de maior sinistralidade, para a redução dos custos dos acidentes, bem como para um melhor planeamento e conservação da rede rodoviária.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe a Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à gestão da segurança da infra -estrutura rodoviária, e estabelece o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos:

  2. Às avaliações de impacto na segurança rodoviária;

  3. Às auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias;

  4. À classificação e à gestão da segurança da rede ro- doviária em serviço;

  5. Às inspecções de segurança rodoviária. 2 -- O presente decreto -lei altera ainda os seguintes diplomas:

  6. O Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

  7. A Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente decreto -lei aplica -se às rodovias do território nacional que integrem a rede rodoviária tran- seuropeia, quer se encontrem em fase de projecto, em construção ou em serviço. 2 -- Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei os túneis rodoviários, cujo regime jurídico se estabelece no Decreto -Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

  8. «Classificação das zonas de acumulação de aciden- tes» o método para identificar, analisar e ordenar, por nível de insegurança, os trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, nos quais se tenha verifi- cado, por influência das características da infra -estrutura, uma frequência esperada de acidentes superior ao previsí- vel, face à distribuição de acidentes em trechos da mesma categoria e com volumes de tráfego idênticos;

  9. «Classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade» o método para identificar, analisar e ordenar os sublanços da rede rodoviária existente atendendo ao seu potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos da sinistralidade;

  10. «Rede rodoviária transeuropeia» a rede rodoviária iden- tificada na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, com as alterações in- troduzidas pela Decisão n.º 884/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, tal como se encontra especificado no anexo do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Avaliações de impacto na segurança rodoviária 1 -- Consideram -se avaliações de impacto na segurança rodoviária as análises estratégicas comparativas do impacto de uma nova rodovia ou de uma modificação substan- cial da rede existente, na segurança da rede rodoviária. 2 -- As avaliações de impacto na segurança rodoviária são...

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