Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n. 130/2010

de 14 de Dezembro

A Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n. 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n. 1/2008, de 6 de Maio, bem como o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto -Lei n. 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 52/2009, de 2 de Março, implementaram um modelo de recrutamento assente na prestaçáo voluntária do serviço militar, onde o serviço conscricional, ou de recrutamento obrigatório, passou a revestir natureza excepcional.

Perante a diversidade e especificidade das necessidades inerentes à missáo das Forças Armadas, para além do regime de voluntariado e do regime de contrato que têm uma duraçáo máxima de um e seis anos, respectivamente, o n. 3 do artigo 28. da Lei do Serviço Militar prevê a possibili-dade de existirem regimes de contrato de duraçáo alargada, para situaçóes funcionais cujo grau de formaçáo e treino é complexo e com elevadas habilitaçóes académicas e exigências técnicas. Os contratos de duraçáo alargada sáo uma garantia de prestaçáo de serviço mais prolongada, de acordo com as necessidades dos ramos das Forças Armadas.

Assim, o presente decreto -lei institui o regime de contrato especial para prestaçáo de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa. O regime de contrato especial tem a duraçáo mínima de 8 anos e máxima de 18 anos e o ingresso processa -se mediante abertura de concurso, de entre cidadáos nas situaçóes de reserva de recrutamento e de disponibilidade, bem como de entre os militares que se encontrem a prestar serviço efectivo em regime de voluntariado ou regime de contrato, desde que preenchidas as condiçóes estipuladas.

Este regime apresenta vantagens essencialmente por duas razóes. Por um lado, permite gerir os recursos humanos militares no médio prazo, potenciando uma visáo planeada e integrada da gestáo dos efectivos militares em face das diferentes formas de prestaçáo de serviço legalmente admitidas, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missáo das Forças Armadas. Por ou-

tro lado, garante a prestaçáo de serviço mais prolongada, com contratos de duraçáo alargada, em situaçóes funcionais cujo grau de formaçáo e treino sáo complexas e com elevadas habilitaçóes académicas e exigências técnicas.

Foram ouvidas as associaçóes profissionais de militares. Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 11/89, de 1 de Junho, e nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n. 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n. 1/2008, de 6 de Maio, e da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime de contrato especial para prestaçáo de serviço militar, adiante designado por RCE.

Artigo 2. Âmbito

1 - O RCE tem por finalidade o cumprimento das missóes dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situaçóes funcionais próprias da carreira da categoria de oficial, cujo grau de formaçáo e treino, habilitaçóes académicas específicas e particulares exigências técnicas aconselhem uma prestaçáo de serviço efectivo de duraçáo prolongada que garanta maior estabilidade na gestáo dos recursos humanos militares.

2 - As situaçóes a que se refere o número anterior abrangem as classes, serviços ou especialidades nas seguintes áreas funcionais:

  1. Medicina;

  2. Pilotagem de aeronaves;

  3. Assistência religiosa.

    3 - O serviço militar nas áreas funcionais de medicina e pilotagem de aeronaves é exclusivamente prestado por militares em RCE e por militares pertencentes aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

    CAPÍTULO II

    Prestaçáo de serviço militar em RCE

    SECÇÁO I

    Efectivos, duraçáo e conteúdo da relaçáo contratual Artigo 3.

    Efectivos em RCE

    1 - O quantitativo dos efectivos para cada ramo das Forças Armadas para prestaçáo de serviço em RCE, para as áreas de medicina e de pilotagem de aeronaves, é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administraçáo pública e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior.

    2 - A fixaçáo do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto -Lei n. 251/2009, de 23 de Setembro.3 - Os efectivos destinados à prestaçáo de serviço em RCE inserem -se nos quantitativos máximos de militares afectos e em preparaçáo para prestaçáo de serviço efectivo em regime de voluntariado...

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