Decreto-Lei n.º 30/2010, de 08 de Abril de 2010

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 30/2010 de 8 de Abril O presente decreto -lei procede à alteração do regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

O regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa foi aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e posteriormente alterado pelos Decretos -Leis n. os 243 -A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

O comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo para a redução destas emis- sões nos sectores por ele abrangidos.

Este instrumento aplica -se ao sector energético e a secto- res energeticamente intensivos, que representam sensivel- mente quase metade das emissões de gases com efeito de estufa ao nível europeu, designadamente produção e trans- formação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão.

A partir de 2012, o comércio de emissões passará a abranger o sector da aviação e a partir de 2013 alargará o seu âmbito a outros sectores industriais e a novos gases com efeito de estufa, designadamente os perfluorocarbo- netos e o óxido nitroso.

Com o comércio de emissões, é estabelecido um limite de emissões por operador correspondente à quantidade de licenças de emissão que lhe são atribuídas.

Caso este limite seja excedido, deve o operador proceder à compensação do montante em falta através da compra das licenças pelas emissões excedentárias.

Caso o operador tenha um nível de emissões menor do que o montante de licenças que lhe foi atribuído, pode vender o excedente de licenças.

Como resulta do artigo 36.º do referido diploma, o regi me jurídico em causa versa sobre uma realidade dinâ- mica susceptível de sucessivas alterações essencialmente em resultado dos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário.

Ora, é precisamente neste quadro que, em virtude da publicação da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, a qual veio alterar a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, se torna necessá- rio alterar o Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

Contudo, importa sublinhar que a Directiva n.º 2009/29/CE estabelece diferentes prazos de transpo- sição para as obrigações nela estabelecidas, verificando- -se, quanto às obrigações resultantes dos n. os 10 e 13 do seu artigo 1.º -- as quais, genericamente, visam alargar o âmbito de aplicação do regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e clarificar obrigações de prestação de informação pelos operadores --, que as mesmas se aplicam a partir de 2010, sem prejuízo da necessidade de, dentro do prazo estabele- cido na referida directiva, se proceder à transposição das restantes disposições nela contidas.

Assim, o presente decreto -lei estabelece obrigações de prestação de informação para os operadores de insta- lações que, a partir de 2013, passam a estar abrangidos pelo regi me do comércio europeu de licenças de emissão, quer por desenvolverem actividades que passam a estar incluídas no referido regime quer por força da aplicação dos novos limiares de abrangência.

Por último, e no que respeita aos operadores das insta- lações actualmente abrangidas pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, estabelecem -se obrigações relativas ao fornecimento de dados a transmitir à Agência Portuguesa do Ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de...

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