Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de Março de 2010

Decreto-Lei n. 27/2010

de 31 de Março

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como uma das prioridades fundamentais a modernizaçáo do País, através da aposta na qualificaçáo, na inovaçáo, na tecnologia e na sociedade do conhecimento.

Por outro lado, ao nível das prioridades para a modernizaçáo das Forças Armadas portuguesas, no quadro da Organizaçáo do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da Uniáo Europeia, a política de defesa nacional assume como imperativo garantir a sustentaçáo de umas Forças Armadas baseadas em militares profissionais, composta por recursos humanos cada vez mais qualificados, ao mesmo tempo que procura garantir que a experiência e a carreira militar se apresentam apelativas face às opçóes na vida civil, através da dignificaçáo, reconhecimento e valorizaçáo da profissáo militar no quadro das funçóes de Estado.

Neste sentido, importa consolidar e sustentar o modelo de ensino superior público militar, universitário e politécnico, e concretizar a legislaçáo recentemente aprovada, nomeadamente o Decreto -Lei n. 37/2008, de 5 de Março, que para além de estabelecer a revisáo dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurídico, adoptou os princípios constantes do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leisn.os 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 81/2009, de 27 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, concretizando o Processo de Bolonha.

No âmbito da reforma modernizadora do sistema de ensino superior público militar, o presente decreto -lei revê os estatutos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e da Escola do Serviço de Saúde Militar, remetendo as especificidades próprias de cada estabelecimento para os respectivos regulamentos, e prevê a sua aplicaçáo subsidiária ao Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), cujo estatuto é fixado em diploma próprio.

Assim, o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público militar define a missáo destes, no respeito pela natureza própria de cada estabelecimento, e acolhe o princípio do sistema binário na organizaçáo do ensino superior público militar, assente na diferenciaçáo de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, num

contexto de igual dignidade, mas de vocaçóes diferentes. Deste modo, o ensino universitário orienta -se para a oferta de formaçóes científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigaçáo, enquanto o ensino politécnico se concentra especialmente em formaçóes vocacionais e em formaçóes técnicas avançadas, profissionalmente orientadas.

O Estatuto contém, ainda, as normas fundamentais da organizaçáo interna e de funcionamento dos estabelecimentos, definindo a estrutura orgânica, os conselhos científico ou técnico -científico, pedagógico e disciplinar, remetendo para os respectivos regulamentos dos estabelecimentos as matérias relativas à finalidade, organizaçáo, composiçáo, competências e funcionamento dos órgáos, bem como os aspectos relacionados com a autonomia, a participaçáo de docentes na gestáo e nos aspectos científicos e pedagógicos, a participaçáo dos alunos nos aspectos pedagógicos e os mecanismos de auto -avaliaçáo dos estabelecimentos de ensino.

Atenta a necessidade de reforçar a coordenaçáo do ensino superior público militar através de uma visáo integrada e coerente, consagra -se que os estabelecimentos de ensino desenvolvem as suas actividades em estreita ligaçáo com o Conselho do Ensino Superior Militar, tendo em conta a missáo e as atribuiçóes deste órgáo, que assegura a concepçáo e coordenaçáo e acompanha a execuçáo das políticas que, no domínio do ensino superior militar, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado -Maior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar (EESPM), constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - O presente decreto -lei procede, ainda, à alteraçáo do Decreto -Lei n. 37/2008, de 5 de Março.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O Estatuto aplica -se a todos os EESPM, sem prejuízo da sua aplicaçáo subsidiária ao Instituto de Estudos Superiores Militares, cujo regime especial é fixado em diploma próprio.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 37/2008, de 5 de Março

Os artigos 7., 13. a 20., 23., 25., 26. e 29. do Decreto -Lei n. 37/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7.

Corpo docente e órgáos de conselho

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1056 3 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar devem ter os seguintes órgáos:

a) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar;

b) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.

Graus académicos

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar -se com universidades para a realizaçáo de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuiçáo do grau de doutor.

4 - A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associaçáo, o grau de licenciado e de mestre.

Artigo 14.

Atribuiçáo do grau de licenciado

1 - As áreas de formaçáo em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado sáo aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado -Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico -científico e do conselho pedagógico.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 15.

Normas regulamentares da licenciatura

1 - O Chefe do Estado -Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico -científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16.

Atribuiçáo do grau de mestre

1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre sáo aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado -Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico -científico e do conselho pedagógico.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.

Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado sáo aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado -Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico -científico e do conselho pedagógico.

Artigo 18.

Júri do mestrado

O júri a que se refere o artigo 22. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo coman-dante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico -científico e do conselho pedagógico.

Artigo 19.

Normas regulamentares do mestrado

1 - O Chefe do Estado -Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico -científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 20.

Grau de doutor

1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar podem associar -se com universidades para a realizaçáo de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13. sáo fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado -Maior em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.

2 - Nos casos em que o IESM se associe com universidades para a realizaçáo de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado -Maior.

Artigo 23.

Adequaçáo dos ciclos de estudos

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A adequaçáo é realizada em estreita colaboraçáo com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participaçáo de estudantes, professores, conselho científico ou técnico...

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