Decreto-Lei n.º 21/2010, de 24 de Março de 2010

Decreto-Lei n. 21/2010

de 24 de Março

O XVII Governo Constitucional, dando cumprimento ao seu Programa e ao Programa de Estabilidade e Cresci-

mento, transformou diversos hospitais em entidades públicas empresariais, considerando que este é o estatuto mais adequado à prossecuçáo do objectivo de optimizaçáo da gestáo de recursos tendo em vista uma melhor prestaçáo de cuidados de saúde em Portugal.

Neste contexto, o presente decreto -lei prossegue essa orientaçáo do Governo, transformando o Hospital de Curry Cabral em entidade pública empresarial. Esta unidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que dispunha das características necessárias para essa transformaçáo, vai agora poder dispor do capital estatutário e dos estatutos jurídicos que lhe permitiráo aproveitar todo o potencial de flexibilidade e de inovaçáo na gestáo proporcionados pelo estatuto de entidade pública empresarial.

A transformaçáo do Hospital de Curry Cabral em entidade pública empresarial facilitará a prossecuçáo da missáo de proporcionar a melhor e mais ampla satisfaçáo das necessidades dos utentes, combinando -a com a utilizaçáo mais racional dos recursos públicos postos à sua disposiçáo.

Por isso, o objectivo da transformaçáo em entidades públicas empresariais é o de permitir uma gestáo inovadora com carácter empresarial, orientada para a satisfaçáo das necessidades dos utentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 18. do regime jurídico da gestáo hospitalar, aprovado pela Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24. do Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Entidade pública empresarial

Artigo 1.

Objecto

1 - É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., referido no anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - Sáo aprovados, para a entidade pública empresarial prevista no número anterior, os Estatutos, constantes do anexo II do Decreto -Lei n. 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

3 - A unidade de saúde que dá origem à entidade pública empresarial agora criada considera -se extinta para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

4 - O presente decreto -lei e o seu anexo constituem título bastante...

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