Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março de 2010

Decreto-Lei n. 19/2010

de 22 de Março

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê a continuaçáo da reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referindo que o foco desta «é acrescentar valor para o cidadáo, tendo por objectivo conseguir bons resultados de forma eficiente e mais equitativa».

O SNS tem como finalidade «a efectivaçáo, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecçáo da saúde individual e colectiva». A forte componente pública do sistema de saúde determina a necessidade de uma gestáo eficiente, por via da optimizaçáo dos meios existentes, criando -se mais valor com os recursos de que se dispóe.

Estáo em curso reformas estratégicas neste sector, designadamente ao nível da reorganizaçáo hospitalar, da consolidaçáo da reforma dos cuidados de saúde primários e do desenvolvimento da rede nacional de cuidados continuados integrados. Estas reformas implicam a manutençáo de um serviço nacional de saúde sustentável e bem gerido, evitando redundâncias em actividades de suporte e a multiplicaçáo de custos.

Neste contexto, há que assegurar a gestáo partilhada de recursos, de modo a garantir que sáo dadas as respostas adequadas aos desafios actuais e futuros do sistema de saúde, confirmando e assegurando o seu carácter público, bem como a universalidade na acessibilidade aos recursos.

A adopçáo de serviços partilhados visa assim a promoçáo de eficácia e eficiência em organizaçóes dos sectores público e privado, permitindo náo só elevadas poupanças, criaçáo de sinergias e aumento de produtividade, como também benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informaçáo de gestáo produzida.

Deixa de pender sobre o Estado e as instituiçóes e serviços do SNS a responsabilidade pelo fornecimento de serviços que, pela sua natureza e relevância estratégica, podem e devem ser garantidos por um único fornecedor a todas as entidades do sistema de saúde, o que permite a sua libertaçáo para se concentrarem na prossecuçáo das suas actividades nucleares: a prestaçáo de cuidados de saúde aos cidadáos.

A adopçáo do modelo de serviços partilhados que este decreto -lei concretiza constitui pois um factor de aceleraçáo do ritmo de implementaçáo das reformas que se encontram em curso na área da saúde, assegurando e valorizando, simultaneamente, o carácter público do SNS.

A criaçáo de uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tenha por objecto principal a prestaçáo de serviços em matéria de compras e logística, de serviços financeiros e de recursos humanos, em moldes empresariais, é a soluçáo que melhor pode corresponder à concretizaçáo dos objectivos definidos.

O nível de investimento exigido para a implementaçáo e operaçáo de uma entidade capaz de assegurar a execuçáo destes serviços para, no limite, todos os estabelecimentos e instituiçóes do SNS e órgáos e serviços do Ministério da Saúde, a especificidade da dimensáo do serviço público de saúde em Portugal, a comunháo subjacente aos serviços partilhados e a inexistência em Portugal de oferta privada adequada à implementaçáo de alternativas equiparadas,

justifica ainda a natureza exclusiva, na área da saúde, de que beneficia a entidade pública empresarial a criar.

Em todo o caso, tendo presente que os serviços partilhados promovem ganhos em termos de economia de escala, exige -se a articulaçáo da pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, que agora se cria, com outras da mesma natureza, nomeadamente com a Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública, E. P. E. (GERAP, E. P. E.), e com a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), com vista a assegurar a subsidiariedade da sua actuaçáo face aos fins e competências prosseguidos por estas entidades, assim garantindo a inexistência de duplicaçóes e redundância no exercício de suas atribuiçóes e competências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., adiante abreviadamente designada por SPMS, E. P. E., e aprova os seus Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto -lei que dele faz parte integrante.

Artigo 2.

Criaçáo da SPMS, E. P. E., e aprovaçáo dos Estatutos

1 - É criada a SPMS, E. P. E., que tem a natureza de pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - Sáo aprovados os Estatutos da SPMS, E. P. E., constantes do anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

3 - A SPMS, E. P. E., rege -se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas neste decreto -lei e nos seus Estatutos, e pelo respectivo regulamento interno, o qual deve ser aprovado e submetido a homologaçáo do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

4 - O presente decreto -lei constitui título bastante para efeitos de registo junto dos serviços de registo comercial.

Artigo 3.

Atribuiçóes

1 - A SPMS, E. P. E., tem por atribuiçóes a prestaçáo de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros e recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgáos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.

2 - No âmbito dos serviços partilhados de compras e logística, a SPMS, E. P. E., tem por missáo centralizar, optimizar e racionalizar a aquisiçáo de bens e serviços e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuiçóes em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contrataçáo pública, logística interna, pagamentos e monitorizaçáo de desempenho.

3 - No âmbito dos serviços partilhados financeiros, a SPMS, E. P. E., tem por missáo a cooperaçáo, a partilha de conhecimentos e de informaçáo e o desenvolvimento de actividades de prestaçáo de serviços nas áreas de gestáo financeira e de contabilidade, possuindo atribuiçóes em matéria de planeamento e preparaçáo de orçamento, controlo orçamental, gestáo de contratos, contabilidade analítica, contabilidade geral, pagamentos e cobranças e tesouraria.

4 - No âmbito dos serviços partilhados de recursos humanos, a SPMS, E. P. E., tem por missáo a disponibilizaçáo de um serviço partilhado de recursos humanos de elevada eficiência e níveis de automatizaçáo, possuindo atribuiçóes em matéria de levantamento da informaçáo e diagnóstico, processamento de salários e indicadores de gestáo.

5 - A SPMS, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, que náo prejudiquem a prossecuçáo do mesmo.

6 - Para a realizaçáo do seu objecto, a SPMS, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas públicas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorizaçáo conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 4.

Âmbito dos serviços da SPMS, E. P. E.

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 3, a SMPS, E. P. E., beneficia do direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilizaçáo dos serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros e recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgáos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma soluçáo de serviços partilhados para assegurar o exercício daquelas funçóes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a SMPS, E. P. E., tem a obrigaçáo de contratar os bens e serviços de que náo disponha e que sejam necessários à pros-secuçáo das atribuiçóes estabelecidas no artigo anterior, respeitando as regras de contrataçáo pública e de boa gestáo aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a utilizaçáo dos serviços partilhados disponibilizados pela SPMS, E...

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