Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março de 2010

Decreto-Lei n. 18/2010

de 19 de Março

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como prioridades fundamentais o relançamento da economia e a promoçáo do emprego, a modernizaçáo do País e o desenvolvimento de políticas sociais.

Neste contexto, o Governo pretende criar um programa anual de estágios profissionais na Administraçáo Pública com o qual visa proporcionar uma nova oportunidade para três tipos de situaçóes: jovens à procura de primeiro emprego, jovens licenciados em situaçáo de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados, exerçam uma ocupaçáo profissional náo correspondente à sua área de formaçáo e nível de qualificaçáo. Esta medida resulta, assim, de uma aposta na promoçáo da empregabilidade, valorizando as qualificaçóes e competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço público.

O programa de estágios enquadra -se, ainda, no âmbito das políticas de juventude, promovendo a emancipaçáo dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o desenvolvimento de experiências formativas e profissionais, assim como o empreendedorismo e emprego jovem.

Para além da valorizaçáo profissional dos jovens estagiários, pretende -se ainda, com este programa, potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras, de novas formaçóes e novas competências profissionais, contribuindo assim para os objectivos do Plano Tecnológico, para a modernizaçáo dos serviços da Administraçáo Pública e para a melhoria da qualidade do serviço prestado aos cidadáos e empresas.

Considerando estas linhas orientadoras, o programa agora criado permitirá que jovens licenciados que tenham até 35 anos realizem estágios profissionais remunerados em serviços e organismos da Administraçáo Pública. Pretende-se promover a sua integraçáo no mercado de trabalho, possibilitando -lhes o exercício de funçóes adequadas às suas qualificaçóes. O estágio desenvolve -se em serviços ou organismos da Administraçáo Pública, permitindo aos estagiários beneficiarem de uma experiência em contexto real de trabalho. Assim, o estagiário será integrado nas entidades que promovem os estágios, estando sujeito, com as necessárias adaptaçóes, às regras aplicáveis aos respectivos serviços e organismos, conforme resulta do n. 1 do artigo 3. da Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro,

e do artigo 3. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto à duraçáo e horário de trabalho, aos descansos diários e semanal e ao regime de faltas.

Embora a conclusáo do estágio náo tenha como efeito a constituiçáo de uma relaçáo jurídica de emprego com a entidade em que aquele decorreu, o presente decreto-lei prevê uma série de benefícios para os estagiários que tenham sido avaliados com uma classificaçáo de, pelo menos, 14 valores. Assim, em primeiro lugar, se for aberto concurso de recrutamento pela entidade onde realizaram o estágio nos dois anos seguintes à conclusáo, os estagiários podem optar pela aplicaçáo do método de selecçáo previsto no n. 2 do artigo 53. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, concorrendo através de avaliaçáo curricular e entrevista de avaliaçáo, assim ficando dispensada a prova de conhecimentos. Em segundo lugar, em caso de igualdade de classificaçáo em procedimento concursal de recrutamento, os estagiários têm preferência na lista de ordenaçáo final. Em terceiro lugar, se o estagiário, na sequência do respectivo procedimento concursal, vier a constituir uma relaçáo jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funçóes públicas por tempo indeterminado, vê reduzido o período experimental de 240 para 180 dias. Finalmente, o programa prevê ainda que 1 % dos estagiários em cada Ministério com as melhores classificaçóes finais de estágio fiquem isentos do pagamento de propinas, se concorrerem e forem seleccionados para frequentar o Curso de Estudos Avançados em Gestáo Pública, promovido pelo Instituto Nacional da Administraçáo, I. P., e que garante o acesso à funçáo pública.

No âmbito do programa estabelecido pelo presente decreto-lei foram também tidas em conta as particulares dificuldades de inserçáo profissional de pessoas com deficiência, estabelecendo -se uma quota mínima de acesso ao programa.

O presente decreto -lei aprova, pois, um novo regime de realizaçáo de estágios na Administraçáo Pública, criando o respectivo programa. Reconhecendo embora os resultados positivos dos estágios profissionais realizados ao longo da última década ao abrigo do regime jurídico decorrente do Decreto -Lei n. 326/99, de 18 de Agosto, considera-se indispensável a revogaçáo do anterior regime, pelas inovaçóes introduzidas, e para a adequar as políticas de emprego a implementar ao novo quadro normativo resultante da reforma da Administraçáo Pública, em especial o decorrente da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT