Decreto-Lei n.º 17/2010, de 17 de Março de 2010

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 17/2010 de 17 de Março Através do Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, e da Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de Janeiro, relativos aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional sujeitos a certificação de segu- rança, procedeu -se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, que estabeleceu as normas aplicáveis aos equipamentos marítimos, por força do disposto nas con- venções internacionais sobre a matéria.

Posteriormente, as alterações às convenções interna- cionais e normas de ensaio aplicáveis determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, concretizada através da Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, e da Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 18/2009, de 15 de Janeiro.

A fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional verificados desde 30 de Junho de 2008 e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organiza- ções europeias de normalização, para diversos equipamen- tos marítimos, foi adoptada a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril, que veio alterar a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, através da inclusão de um novo anexo àquela directiva.

Considera -se, assim, que é possível, num esforço comunitá- rio de uniformização, reduzir eficazmente os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança que garantam a existência de níveis de segurança elevados nos equipamentos instalados a bordo dos navios e que as normas e métodos de ensaio podem influen- ciar fortemente os respectivos desempenhos, designadamente quanto a meios de salvação, protecção contra incêndios, nave- gação, radiocomunicações e prevenção da poluição marinha.

Importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comis- são, de 6 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro O anexo ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 18/2009, de 15 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Disposição transitória Os equipamentos assinalados como «novo item» na col. 1 do anexo A.1, ou transferidos do anexo A.2 para o anexo A.1, fabricados antes de 6 de Abril de 2010, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos esta- dos membros até a essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 6 de Abril de 2012. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Luís Filipe Marques Amado -- Fernando Teixeira dos Santos -- Augusto Ernesto Santos Silva -- António Augusto da Ascenção Mendonça.

    Promulgado em 3 de Março de 2010. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 6 de Março de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO A Lista de acrónimos A.1 -- alteração 1 a documentos normativos não IMO. A.2 -- alteração 2 a documentos normativos não IMO. AC -- corrigenda a documentos normativos não IMO. CAT -- categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma EN 62388 (2008). Circ. -- circular.

    COLREG -- Convenção sobre o Regulamento Inter- nacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

    COMSAR -- subcomité da IMO para as radiocomuni- cações e a busca e salvamento.

    EN -- norma europeia.

    ETSI -- Instituto Europeu de Normalização das Tele- comunicações.

    FSS -- código internacional dos sistemas de protecção contra incêndios.

    FTP -- código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.

    HSC -- código das embarcações de alta velocidade.

    IBC -- código internacional de construção e equi- pamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.

    ICAO -- Organização da Aviação Civil Internacional.

    IEC -- Comissão Electrotécnica Internacional.

    IMO -- Organização Marítima Internacional.

    ISO -- Organização Internacional de Normalização.

    ITU -- União Internacional das Telecomunicações.

    LSA -- meios de salvação.

    MARPOL -- Convenção Internacional para a Preven- ção da Poluição por Navios.

    MEPC -- Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO). MSC -- Comité de Segurança Marítima (IMO). NOx -- óxidos de azoto.; SOLAS -- Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

    SOx -- óxidos de enxofre.

    Reg. -- regra.

    Res. -- resolução.

    ANEXO A.1 Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1

  2. Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das conven- ções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.

  3. Col. 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

  4. Col. 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada.

    A fim de pos- sibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão.

  5. Col. 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos interna- cionais aplicáveis.

    Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.

  6. Col. 6: quando é indicado o módulo H, pretende -se desig- nar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.

  7. As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. 1 -- Meios de salvação Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos referidos na coluna 4. Item n.º Designação Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.1 Bóias de salvação. . . . . . . . . . . . . . . Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/34, IMO Res.

    MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res.

    MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res.

    MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res.

    MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.2 Sinal luminoso de auto-activação para bóias de salvação: Embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, Bóias de salvação, Coletes de salvação.

    Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/22, Reg.

    III/26, Reg.

    III/32, Reg.

    III/34, IMO Res.

    MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res.

    MSC.48(66)-(Código LSA) II, IV, IMO Res.

    MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res.

    MSC.81(70), ISO 24408 (2005). B + D B + E B + F A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto-activação para bóias de salvação.

    Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/34, IMO Res.

    MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res.

    MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res.

    MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res.

    MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.4 Coletes de salvação . . . . . . . . . . . . . Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7, Reg.

    III/22, Reg.

    III/34, IMO Res.

    MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res.

    MSC 48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res.

    MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.922. IMO Res.

    MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de protecção contra as intempéries não classi- ficados como coletes de salvação: Com ou sem isolamento.

    Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7 Reg.

    III/22 Reg.

    III/32 Reg.

    III/34 IMO Res.

    MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 IMO Res.

    MSC.48(66)-(Código LSA) I, II IMO Res.

    MSC.97(73)-Código HSC 2000) 8. IMO Res.

    MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.6 Fatos de imersão e fatos de protecção contra as intempéries classificados como coletes de salvação: Com ou sem isolamento.

    Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/7 Reg.

    III/22 Reg.

    III/32 Reg.

    III/34 IMO Res.

    MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8 IMO Res.

    MSC.48(66)-(Código LSA) I, II IMO Res.

    MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res.

    MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.7 Fatos de imersão hipotérmicos e aju- das térmicas.

    Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/22, Reg.

    III/32, Reg.

    III/34, IMO Res.

    MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8, IMO Res.

    MSC.48(66)-(Código LSA) I, II, IMO Res.

    MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8. IMO Res.

    MSC.81(70). B + D B + E B + F Item n.º Designação Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.8 Sinais de pára-quedas (pirotécnicos) Reg.

    III/4, Reg.

    X/3. Reg.

    III/6, Reg.

    III/34, IMO...

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