Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 206/2009

de 31 de Agosto

Nos termos do artigo 48. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituiçóes de ensino superior, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funçóes docentes no ensino superior politécnico.

Ainda nos termos da mesma norma legal, conjugada com o disposto na alínea d) do n. 5 do artigo 9. da referida lei, as condiçóes de atribuiçáo do título de especialista sáo reguladas por decreto -lei.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Associaçáo Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associaçóes públicas profissionais das áreas de formaçáo do âmbito do ensino politécnico.

Assim:

Ao abrigo da alínea d) do n. 5 do artigo 9. e do artigo 48. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, e nos

termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O disposto no presente decreto -lei aplica -se, nos termos neste previstos:

  1. Aos institutos politécnicos e às universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico, nos termos do n. 6 do artigo 13. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, em relaçáo às áreas de formaçáo destas unidades orgânicas, adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino;

  2. às escolas de ensino politécnico náo integradas, adiante genericamente designadas por escolas;

  3. Aos consórcios de institutos politécnicos.

    CAPÍTULO II

    Título de especialista

    Artigo 3.

    Título

    1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa deter-minada área para os efeitos previstos no número seguinte.

    2 - O título de especialista previsto no presente decreto-lei releva para efeitos da composiçáo do corpo docente das instituiçóes de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, náo sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associaçóes públicas profissionais.

    Artigo 4.

    Atribuiçáo do título de especialista

    1 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovaçáo em provas públicas, adiante designadas por provas:

  4. Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formaçáo na área de atribuiçáo do título;

  5. Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formaçáo na área de atribuiçáo do título.

    2 - Quando náo existam três estabelecimentos de ensino, ou dois...

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