Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto de 2009
Decreto-Lei n. 206/2009
de 31 de Agosto
Nos termos do artigo 48. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituiçóes de ensino superior, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funçóes docentes no ensino superior politécnico.
Ainda nos termos da mesma norma legal, conjugada com o disposto na alínea d) do n. 5 do artigo 9. da referida lei, as condiçóes de atribuiçáo do título de especialista sáo reguladas por decreto -lei.
Foram ouvidos o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Associaçáo Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associaçóes públicas profissionais das áreas de formaçáo do âmbito do ensino politécnico.
Assim:
Ao abrigo da alínea d) do n. 5 do artigo 9. e do artigo 48. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, e nos
termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
O disposto no presente decreto -lei aplica -se, nos termos neste previstos:
-
Aos institutos politécnicos e às universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico, nos termos do n. 6 do artigo 13. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, em relaçáo às áreas de formaçáo destas unidades orgânicas, adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino;
-
às escolas de ensino politécnico náo integradas, adiante genericamente designadas por escolas;
-
Aos consórcios de institutos politécnicos.
CAPÍTULO II
Título de especialista
Artigo 3.
Título
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa deter-minada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista previsto no presente decreto-lei releva para efeitos da composiçáo do corpo docente das instituiçóes de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, náo sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associaçóes públicas profissionais.
Artigo 4.
Atribuiçáo do título de especialista
1 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovaçáo em provas públicas, adiante designadas por provas:
-
Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formaçáo na área de atribuiçáo do título;
-
Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formaçáo na área de atribuiçáo do título.
2 - Quando náo existam três estabelecimentos de ensino, ou dois...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO