Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de Agosto de 2009

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Decreto-Lei n.º 198/2009 de 26 de Agosto A Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, relativa à fiscalização e ao controlo das trans- ferências de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre Estados membros e para dentro e fora da Comunidade, definiu um sistema de autorização prévia e de controlo dessas transferências.

O Decreto -Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto, veio proce- der à transposição dessa directiva, criando o regime de ges- tão do transporte transfronteiriço de resíduos radioactivos.

Tal regime impunha -se devido à necessidade de salva- guarda do direito à protecção da saúde e à imprescindível defesa do meio ambiente, bem como à necessária segurança das comunicações.

O procedimento previsto na Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro, só vinha sendo aplicado, na prática, às transferências de combustível irradiado que não se destinavam a novas utilizações, sendo, portanto, considerado como um «resíduo radioactivo» para efeitos da citada directiva.

Do ponto de vista radiológico, não se justifica excluir do procedimento de fiscalização e controlo o combustível irradiado destinado a reprocessamento.

Por conseguinte, afigura -se necessário que aquela directiva abranja todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de se destinar a eliminação ou a re- processamento.

Tornou -se, pois, necessário, à luz da experiência adquirida, rever o citado regime, pelo que a Direc- tiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, veio clarificar e acrescentar conceitos e definições, contemplar situações que eram omissas, simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irra- diado entre os Estados membros e garantir a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a Segu- rança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos ou Combustível Nuclear Irradiado, a que a Comunidade aderiu em 2 de Janeiro de 2006. Assim, procede -se à transposição da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novem- bro, estabelecendo -se o regime de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combus- tível nuclear irradiado.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resí- duos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concen- tração, os valores definidos nas alíneas

  2. e

  3. do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio. 2 -- O disposto no número anterior não se aplica:

  4. Às transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a uma instalação reconhecida;

  5. Às transferências de materiais radioactivos recupe- rados por reprocessamento e destinados a uma utilização suplementar;

  6. Às transferências transfronteiras de resíduos que contenham unicamente materiais radioactivos naturais que não resultem de práticas;

  7. Às devoluções de uma fonte selada pelo respectivo utente ao fornecedor da mesma, excepto se contiver ma- teriais cindíveis.

    Artigo 2.º Definições 1 -- Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, entende -se por:

  8. «Armazenagem definitiva» a colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada sem intenção de os recuperar;

  9. «Armazenagem temporária» a conservação de re- síduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação equipada para o seu confinamento com intenção de os recuperar;

  10. «Autoridades competentes» qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encon- tre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e combustível irradiado;

  11. «Combustível irradiado» o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de um reactor e removido perma- nentemente do mesmo;

  12. «Detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva que, antes de efectuar uma transferência de resíduos ra- dioactivos ou de combustível irradiado, seja responsável, segundo a legislação nacional aplicável, por esses materiais e planeie efectuar, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, a sua transferência para um destinatário;

  13. «Destinatário» qualquer pessoa singular ou colectiva para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos ou combustível irradiado;

  14. «Fonte fora de uso» uma fonte selada que deixou de ser utilizada nem se prevê que venha a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;

  15. «Fonte selada» a fonte selada, na acepção que lhe é dada na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, incluindo como parte integrante da fonte, sempre que se aplique, a cápsula que contém a matéria radioactiva;

  16. «Instalação reconhecida» uma instalação localizada no território de um país, autorizada pelas autoridades com- petentes desse país, nos termos da legislação nacional, a armazenar a longo prazo ou a armazenar definitivamente fontes seladas ou uma instalação devidamente autorizada pela mesma legislação a proceder à armazenagem tempo- rária de fontes seladas;

  17. «País ou Estado membro de origem» e «País ou Estado membro de destino», respectivamente, qualquer país ou Estado membro a partir do qual se planeie iniciar ou se inicie uma transferência e qualquer país ou Estado membro para o qual se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

  18. «País ou Estado membro de trânsito» qualquer país ou Estado membro diferente do país ou Estado membro de ori- gem e do país ou Estado membro de destino através de cujo território se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

  19. «Pedido devidamente preenchido» o documento uni- forme que satisfaz todos os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 17.º da Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro;

  20. «Reenvio» qualquer operação de transporte de pro- dutos radioactivos resultantes do tratamento ou reproces- samento de, respectivamente, resíduos radioactivos ou combustíveis nucleares irradiados do local de destino no qual estes procedimentos foram efectuados para o local de origem, do qual, para esse efeito, foram transferidos;

  21. «Reprocessamento» o processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível irradiado para posterior utilização;

  22. «Resíduos radioactivos» os materiais radioactivos em forma gasosa, líquida ou sólida para os quais não esteja prevista qualquer utilização posterior pelos países de ori- gem e de destino ou por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite por esses países e ou que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regu- lamentar dos países de origem e de destino;

  23. «Transferência» todas as operações necessárias para deslocar os resíduos radioactivos ou o combustível irra- diado do país ou Estado membro de origem para o país ou Estado membro de destino, incluindo as operações de carga ou descarga;

  24. «Transferência extracomunitária» uma transferência em que o país de origem e ou o país de destino são países terceiros;

  25. «Transferência intracomunitária» uma transferência em que o país de origem e o país de destino são Estados membros. 2 -- O combustível irradiado referido na alínea

  26. do número anterior pode ser considerado ou um recurso uti- lizável que pode ser reprocessado ou ser destinado a eli- minação definitiva sem outra utilização prevista e tratado como resíduo radioactivo.

    Artigo 3.º Autorização 1 -- Qualquer transferência, trânsito ou reenvio de re- síduos radioactivos e combustível irradiado que envolva o território nacional ou zona sob jurisdição portuguesa está sujeito a autorização ou a aprovação do Instituto Tecnoló- gico e Nuclear, I. P., adiante designado por ITN, conforme os casos. 2 -- O ITN comunica à Direcção -Geral da Saúde os actos de autorização e aprovação previstos no número anterior. 3 -- O pedido de autorização pode ser feito para mais de uma transferência desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:

  27. Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado nele visados apresentem características físicas, químicas e radioactivas idênticas;

  28. As transferências sejam feitas de um mesmo deten- tor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes;

  29. Quando as transferências impliquem o trânsito através de países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e ou saída da Comu- nidade e através dos mesmos postos fronteiriços do país ou países terceiros em questão, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

    Artigo 4.º Transferência de resíduos radioactivos e combustível nuclear irradiado de Portugal para outro Estado membro 1 -- A autorização de transferência de resíduos radio- activos e de combustível irradiado de Portugal para outro Estado membro é concedida mediante requerimento do detentor desses resíduos, dirigido ao presidente do ITN, utilizando para o efeito o modelo A -1 ou B -1, devidamente preenchido, do documento uniforme anexo ao presente decreto -lei, do qual constitui parte integrante. 2 -- Após a recepção do pedido de transferência, o ITN deve enviar ao requerente o aviso de recepção constante do modelo A -2 ou B -2 e, utilizando para o efeito o...

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