Decreto-Lei n.º 193/2009, de 17 de Agosto de 2009

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 193/2009 de 17 de Agosto O Decreto -Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, que alterou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Re- boques, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, estabeleceu procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjun- tamente com os vidros.

O capítulo III do referido Regulamento determina que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis das categorias M1 e N1 sejam homologadas e o factor de transmissão luminosa não seja inferior a 75 % para os pára -brisas e a 70 % no caso de vidros não destinados a pára -brisas, à frente do pilar B. No entanto, por razões operacionais, os veículos per- tencentes às forças de segurança e às autoridades judiciais necessitam, frequentemente, de afixar películas com facto- res de transmissão luminosa inferiores ao permitido.

Torna -se, assim, necessário proceder à alteração do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Mate- riais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques a fim de as forças de segurança e as autoridades judiciais poderem prosseguir, mais eficazmente, as respectivas atribuições.

Afigura -se, igualmente, necessário isentar os vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias e os vidros correspondentes à célula sani- tária das ambulâncias do disposto no capítulo III do citado Regulamento.

Simultaneamente, procede -se à regulamentação, no que a esta matéria se refere, do artigo 114.º do Código da Es- trada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e a Associação Nacional do Ramo Automóvel.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2003, de 11 de Março O artigo 12.º...

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