Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto de 2009
Decreto-Lei n. 191/2009
de 17 de Agosto
Consciente da crescente importância do turismo na economia nacional, o XVII Governo Constitucional adoptou no seu Programa o turismo como área de intervençáo prioritária.
O turismo representa actualmente cerca de 11 % do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressáo da coesáo territorial e da identidade nacional, através da promoçáo do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.
O Programa do Governo estabelece a necessidade de adopçáo de uma lei de bases do turismo que consagre os princípios orientadores e o objectivo de uma política nacional de turismo, o que se faz através do presente decreto-lei.
Quanto aos princípios gerais, reafirma -se a sustentabili-dade ambiental, social e económica do turismo, salienta -se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulaçáo das várias políticas sectoriais, aposta -se na garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência e assegura -se a participaçáo dos interessados na definiçáo das políticas públicas.
Paralelamente, sáo apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificaçáo da oferta, a promoçáo, o ensino e formaçáo profissional e a política fiscal, elegendo a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimento do turismo.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associaçóes representativas do sector.Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece as bases das políticas públicas de turismo, enquanto sector estratégico da economia nacional, e define os instrumentos para a respectiva execuçáo.
Artigo 2.
Conceitos gerais
Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
-
«Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;
-
«Recursos turísticos», os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruiçáo turísticas;
-
«Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que náo seja o da residência habitual e a sua deslocaçáo náo tenha como motivaçáo o exercício de actividade profissional remunerada no local visitado;
-
«Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, náo reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.
Artigo 3.
Princípios gerais
Sáo princípios gerais das políticas públicas de turismo:
-
O princípio da sustentabilidade;
-
O princípio da transversalidade;
-
O princípio da competitividade.
Artigo 4.
Princípio da sustentabilidade
O princípio da sustentabilidade traduz -se na adopçáo de políticas que fomentem:
-
A fruiçáo e a utilizaçáo dos recursos ambientais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade;
-
O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades locais, visando a conservaçáo e a promoçáo das suas tradiçóes e valores;
-
A viabilidade económica das empresas como base da criaçáo de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais.
Artigo 5.
Princípio da transversalidade
O princípio da transversalidade traduz -se na necessidade de articulaçáo e de envolvimento harmonizado de todas
as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecçáo civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicaçóes, da saúde e da cultura.
Artigo 6.
Princípio da competitividade
O princípio da competitividade traduz -se:
-
Na adopçáo de políticas de ordenamento do território que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;
-
Na adopçáo de mecanismos de regulaçáo focados na qualificaçáo do sector e na defesa do consumidor e da concorrência;
-
Na adopçáo de políticas de simplificaçáo de procedimentos administrativos, tendo em vista a reduçáo dos custos de contexto;
-
Na adopçáo de políticas de educaçáo e de formaçáo que garantam o desenvolvimento das competências e qualificaçóes necessárias ao desenvolvimento do turismo; e) Na adopçáo de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes.
CAPÍTULO II
Políticas públicas
SECÇÁO I Política Nacional de Turismo
Artigo 7.
Enquadramento legal
A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organizaçáo, atribuiçóes e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissóes que, por razóes de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.
Artigo 8.
Plano Estratégico Nacional do Turismo
1 - As políticas públicas de turismo sáo enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acçáo, identificados num Plano Estratégico Nacional.
2 - A elaboraçáo do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 - Na elaboraçáo do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participaçáo das entidades representativas de tais interesses.
4 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visáo de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisáo sempre que alteraçóes conjunturais a justifiquem.
5 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo é aprovado por resoluçáo do Conselho de Ministros.
5338 Artigo 9.
Objectivos e meios
1 - A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:
-
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