Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 191/2009

de 17 de Agosto

Consciente da crescente importância do turismo na economia nacional, o XVII Governo Constitucional adoptou no seu Programa o turismo como área de intervençáo prioritária.

O turismo representa actualmente cerca de 11 % do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressáo da coesáo territorial e da identidade nacional, através da promoçáo do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.

O Programa do Governo estabelece a necessidade de adopçáo de uma lei de bases do turismo que consagre os princípios orientadores e o objectivo de uma política nacional de turismo, o que se faz através do presente decreto-lei.

Quanto aos princípios gerais, reafirma -se a sustentabili-dade ambiental, social e económica do turismo, salienta -se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulaçáo das várias políticas sectoriais, aposta -se na garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência e assegura -se a participaçáo dos interessados na definiçáo das políticas públicas.

Paralelamente, sáo apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificaçáo da oferta, a promoçáo, o ensino e formaçáo profissional e a política fiscal, elegendo a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimento do turismo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associaçóes representativas do sector.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as bases das políticas públicas de turismo, enquanto sector estratégico da economia nacional, e define os instrumentos para a respectiva execuçáo.

Artigo 2.

Conceitos gerais

Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;

  2. «Recursos turísticos», os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruiçáo turísticas;

  3. «Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que náo seja o da residência habitual e a sua deslocaçáo náo tenha como motivaçáo o exercício de actividade profissional remunerada no local visitado;

  4. «Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, náo reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.

    Artigo 3.

    Princípios gerais

    Sáo princípios gerais das políticas públicas de turismo:

  5. O princípio da sustentabilidade;

  6. O princípio da transversalidade;

  7. O princípio da competitividade.

    Artigo 4.

    Princípio da sustentabilidade

    O princípio da sustentabilidade traduz -se na adopçáo de políticas que fomentem:

  8. A fruiçáo e a utilizaçáo dos recursos ambientais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade;

  9. O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades locais, visando a conservaçáo e a promoçáo das suas tradiçóes e valores;

  10. A viabilidade económica das empresas como base da criaçáo de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais.

    Artigo 5.

    Princípio da transversalidade

    O princípio da transversalidade traduz -se na necessidade de articulaçáo e de envolvimento harmonizado de todas

    as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecçáo civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicaçóes, da saúde e da cultura.

    Artigo 6.

    Princípio da competitividade

    O princípio da competitividade traduz -se:

  11. Na adopçáo de políticas de ordenamento do território que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;

  12. Na adopçáo de mecanismos de regulaçáo focados na qualificaçáo do sector e na defesa do consumidor e da concorrência;

  13. Na adopçáo de políticas de simplificaçáo de procedimentos administrativos, tendo em vista a reduçáo dos custos de contexto;

  14. Na adopçáo de políticas de educaçáo e de formaçáo que garantam o desenvolvimento das competências e qualificaçóes necessárias ao desenvolvimento do turismo; e) Na adopçáo de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes.

    CAPÍTULO II

    Políticas públicas

    SECÇÁO I Política Nacional de Turismo

    Artigo 7.

    Enquadramento legal

    A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das actividades turísticas, da organizaçáo, atribuiçóes e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissóes que, por razóes de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.

    Artigo 8.

    Plano Estratégico Nacional do Turismo

    1 - As políticas públicas de turismo sáo enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acçáo, identificados num Plano Estratégico Nacional.

    2 - A elaboraçáo do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

    3 - Na elaboraçáo do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participaçáo das entidades representativas de tais interesses.

    4 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visáo de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisáo sempre que alteraçóes conjunturais a justifiquem.

    5 - O Plano Estratégico Nacional do Turismo é aprovado por resoluçáo do Conselho de Ministros.

    5338 Artigo 9.

    Objectivos e meios

    1 - A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:

  15. ...

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