Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 186/2009

de 12 de Agosto

O presente decreto -lei visa transpor para a ordem jurídica interna o artigo 2. da Directiva n. 2008/8/CE, do Conselho, e a Directiva n. 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12 de Fevereiro, bem como a Directiva n. 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, todas relativas ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Código do IVA (CIVA), o Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias (RITI) e alguma legislaçáo complementar relativa a este imposto.

Em matéria de regras de localizaçáo das prestaçóes de serviços, a Directiva n. 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, implica significativas alteraçóes ao artigo 6. do CIVA, em particular no tratamento das prestaçóes de serviços de carácter transnacional, introduzindo, desde logo, duas regras gerais de localizaçáo. No que concerne à anterior regra geral de localizaçáo, que define como critério de conexáo o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços, a mesma passa a ser exclusivamente aplicável quando o destinatário dos serviços náo seja um sujeito passivo do IVA. Nas prestaçóes de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localizaçáo passa a atender ao lugar em que estes disponham da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal. Assim, a título de exemplo, nos serviços prestados entre sujeitos passivos estabelecidos em Estados membros diferentes, o correspondente lugar de tributaçáo, quando for aplicável a referida regra geral, passa a ser o Estado membro em que o destinatário dos serviços esteja estabelecido. Paralelamente, em relaçáo a este tipo de serviços de âmbito transnacional, alarga -se o âmbito da regra de inversáo do sujeito passivo, atribuindo -se ao destinatário dos mesmos a obrigaçáo de liquidaçáo do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem prejuízo, porém, da deduçáo do imposto a que esse mesmo sujeito passivo tenha direito nos termos gerais.

No entanto, como é natural, as regras gerais atrás assinaladas comportam várias excepçóes, aplicáveis a certos serviços especificamente identificados, os quais, pela sua natureza, atenta a preocupaçáo de assegurar, tanto quanto possível, a respectiva tributaçáo no país de consumo, justificam a consagraçáo de critérios de conexáo diversos dos que constituem as regras gerais de localizaçáo das prestaçóes de serviços. Algumas dessas excepçóes afastam ambas as regras gerais, como sucede, entre outros, nos serviços relacionados com bens imóveis, nos serviços de transporte de passageiros, nos serviços de restauraçáo e na locaçáo de curta duraçáo de meios de transporte. Outras derrogam apenas a regra geral referente aos serviços prestados a destinatários que náo sáo sujeitos passivos do

imposto. Encontram -se neste caso, por exemplo, o transporte de bens, incluindo os serviços acessórios deste, e os trabalhos e peritagens relativos a bens móveis corpóreos, assim como um conjunto de serviços que sejam prestados a destinatários estabelecidos fora da Comunidade Europeia, que já vinham anteriormente enumerados no n. 8 do artigo 6. do CIVA.

Um outro aspecto relevante da alteraçáo à legislaçáo do IVA, introduzida por este decreto -lei, consiste na criaçáo de um novo regime de reembolso a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisiçóes de bens e serviços, ou em importaçóes, realizadas em Estados membros onde náo disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal. As novas regras nesta matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados em relaçáo aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a um sistema electrónico de recepçáo e de processamento dos pedidos de reembolso. Estas alteraçóes ditam a necessidade de proceder à revogaçáo do Decreto -Lei n. 408/87, de 31 de Dezembro, aprovando em sua substituiçáo o «Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos náo estabelecidos no Estado membro de reembolso», publicado em anexo ao presente decreto -lei. A revogaçáo do Decreto-Lei n. 408/87, de 31 de Dezembro, implica também a passagem para este novo regime das disposiçóes relativas ao reembolso do imposto a empresas náo estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade, assegurando, assim, com as necessárias adaptaçóes, a manutençáo na ordem jurídica interna das regras decorrentes da Directiva n. 86/560/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro (por vezes identificada por «Décima Terceira Directiva»).

Por último, no que se refere às medidas de combate à fraude e à evasáo fiscal, com particular incidência no domínio das operaçóes intracomunitárias, o presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/117/CE. Em face das novas regras comunitárias relativas à periodicidade das declaraçóes recapitulativas das operaçóes intracomunitárias, que passam a abranger também as prestaçóes de serviços de carácter intracomunitário, bem como da necessidade da sua desanexaçáo das declaraçóes periódicas de imposto, o presente decreto -lei procede à alteraçáo do artigo 30. do RITI e introduz os necessários ajustamentos noutras disposiçóes desse regime e no n. 16 do artigo 29. do CIVA.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 118. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei procede à transposiçáo para a ordem jurídica interna do artigo 2. da Directiva n. 2008/8/ CE, do Conselho, da Directiva n. 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12 de Fevereiro, e da Directiva n. 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativas ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), introduzindo alteraçóes na legislaçáo do IVA.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Código do IVA

Os artigos 1., 2., 6., 18., 19., 27. e 29. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

5236 Decreto -Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) «Locaçáo de curta duraçáo de um meio de transporte», a locaçáo de um meio de transporte por um período náo superior a 30 dias ou, tratando -se de uma embarcaçáo, por um período náo superior a 90 dias.

3 - Para efeitos das regras aplicáveis às transmissóes de bens e às prestaçóes de serviços efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-sepor:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produçáo, comércio ou prestaçáo de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissóes livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operaçáo tributável, desde que essa operaçáo seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexáo, tal operaçáo preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisiçáo dos serviços abrangidos pela alínea a) do n. 6 do artigo 6., quando os respectivos prestadores náo tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sáo prestados;

f) (Revogada)

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n. 4 do artigo 6., nas condiçóes aí previstas, desde que os respectivos transmitentes náo tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissóes sáo efectuadas;

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 -...

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