Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 183/2009

de 10 de Agosto

Desde a publicaçáo do Decreto -Lei n. 152/2002, de 23 de Maio, o qual procedeu à transposiçáo para a ordem jurídica nacional da Directiva n. 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposiçáo de resíduos em aterros, o sector nacional dos resíduos evoluiu significativamente, estando hoje melhor estruturado e capacitado para a plena aplicaçáo do princípio comunitário da hierarquia das operaçóes da gestáo de resíduos. Actualmente, o País encontra -se dotado de uma rede de operadores licenciados para a gestáo de resíduos e de um conjunto de entidades gestoras de fluxos específicos que orientam as respectivas actividades para a maximizaçáo da reciclagem e da valorizaçáo, tendo vindo a assistir -se a um reforço substancial da capacidade nacional de valorizaçáo material, orgânica e energética de resíduos.

Neste sentido, entende -se que o desenvolvimento do sector náo será certamente alheio às reformas que têm vindo a ser introduzidas ao nível do quadro legal aplicável, nomeadamente através do regime geral da gestáo dos resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que cria instrumentos estruturantes e inovadores de incentivo à reciclagem e valorizaçáo, com destaque para a taxa de gestáo de resíduos, e do regime jurídico da gestáo dos resíduos de construçáo e demoliçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 46/2008, de 12 de Março, que concretiza a política de prevençáo e valorizaçáo para este fluxo, condicionando de forma significativa a sua deposiçáo em aterro.

Náo obstante o manifesto esforço de adaptaçáo do sector a elevados padróes de exigência ambiental, importa dar continuidade à política de promoçáo da reciclagem e valorizaçáo, tendo em vista o cumprimento da Directiva n. 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, que fixa metas de reciclagem particularmente exigentes, designadamente para resíduos urbanos e de construçáo e demoliçáo.

Foi ainda identificada a necessidade de garantir a total conformidade da legislaçáo nacional com a Directiva n. 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pelo Regulamento (CE) n. 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, designadamente no que se refere ao âmbito de aplicaçáo, aos conceitos, ao conteúdo das licenças, às obrigaçóes de reporte e registo, ao prazo de adaptaçáo aos requisitos da directiva e às medidas de reduçáo dos riscos para o ambiente.

Todas estas circunstâncias aconselharam a revisáo do quadro legal aplicável à deposiçáo de resíduos em aterro, numa lógica, por um lado, de reforço das medidas de promoçáo da reciclagem e da valorizaçáo e de adaptaçáo da operaçáo de deposiçáo de resíduos em aterro a elevados padróes de exigência ambiental e, por outro, de harmonizaçáo legislativa e de simplificaçáo e economia processual.

Neste enquadramento, salientam -se diversas alteraçóes introduzidas pelo decreto -lei ora aprovado.

É reforçada a aplicaçáo do princípio da hierarquia de gestáo de resíduos, prevendo a minimizaçáo da deposiçáo em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorizaçáo, através de restriçóes à admissáo de resíduos a incluir na respectiva licença em prazo pré -determinado.

No que especificamente concerne à valorizaçáo de resíduos urbanos biodegradáveis - pese embora o progressivo e consistente incremento da capacidade nacional instalada ao nível de unidades de tratamento mecânico e ou biológico - a necessidade introduçáo de ajustamentos físicos e financeiros a diversos projectos de investimento imprescindíveis para o cumprimento das metas de desvio de aterro estabelecidas no Decreto -Lei n. 152/2002, de 23 de Maio, veio aconselhar a respectiva recalendarizaçáo, no uso da faculdade derrogatória consagrada na Directiva n. 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, a exemplo do adoptado noutros Estados membros.

Ainda na perspectiva da maximizaçáo da reciclagem e da valorizaçáo, cria -se um enquadramento para a recuperaçáo dos resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro, admitindo -se a deposiçáo temporária em célula específica desde que devidamente justificada e desde que identificado o local de destino.

Numa lógica de desconcentraçáo, atribui -se às comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional competências de licenciamento para todos os tipos de aterros, com excepçáo dos abrangidos pelo anexo I do regime jurídico da avaliaçáo de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto -Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, e dos associados a actividades industriais licenciadas por outras entidades da administraçáo.

Racionalizam -se procedimentos, passando a ser necessária, para efeitos de início do procedimento de licenciamento, parecer relativo à compatibilidade da localizaçáo emitida pela comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional territorialmente competente, que, no futuro próximo tenderá a ser efectuado através de sistemas de informaçáo que permitam ao requerente, conhecer da compatibilidade da localizaçáo, através de um simulador on-line. Sáo ainda clarificadas as normas relativas à consulta de entidades no âmbito do procedimento de licenciamento.

Por outro lado, e na mesma lógica de simplificaçáo, deixa de haver duas fases de licenciamento distintas - que implicavam a emissáo de uma licença de instalaçáo e de uma licença de exploraçáo do aterro - passando a haver a emissáo de uma única licença, emitida no âmbito do procedimento de licenciamento da operaçáo de deposiçáo de resíduos em aterro estabelecido no capítulo IV do presente decreto -lei, a qual habilita o operador à construçáo e exploraçáo do aterro.

Procede -se a uma articulaçáo deste regime jurídico com os referentes à avaliaçáo de impacte ambiental e à prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, prevendo -se que, no caso de aterros sujeitos a este último regime, o pedido de licença para a operaçáo de deposiçáo de resíduos em aterro passe a ser efectuado através do formulário para o pedido de licença ambiental.

Sáo definidas as normas relativas à aplicaçáo do regime jurídico ora aprovado a aterros já licenciados ou em funcionamento, bem como as relativas ao dever de registo e informaçáo sobre as licenças emitidas.

No que respeita às regras de admissáo de resíduos em aterro, as mesmas sáo ajustadas tendo em consideraçáo a Decisáo n. 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002.

Finalmente, actualiza -se o regime contra -ordenacional à luz do disposto na lei quadro das contra -ordenaçóes ambientais, aprovada pela Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto.Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes e princípios gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece:

  1. O regime jurídico da deposiçáo de resíduos em aterro, e b) Os requisitos gerais a observar na concepçáo, construçáo, exploraçáo, encerramento e pós -encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.

    2 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposiçáo de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n. 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e aplica a Decisáo n. 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002.

    3 - O presente decreto -lei náo prejudica o disposto no regime da prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicável.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente decreto -lei aplica -se a todos os aterros que se enquadrem na definiçáo prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 4.

    2 - Estáo excluídas do âmbito de aplicaçáo do presente

    decreto -lei as seguintes operaçóes:

  2. Espalhamento de lamas, incluindo as lamas prove-nientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operaçóes de dragagem e de matérias análogas, com o objectivo de fertilizaçáo ou de enriquecimento dos solos;

  3. Utilizaçáo de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstruçáo ou restauro e enchimento ou para fins de construçáo, nos aterros;

  4. Utilizaçáo de solos e rochas, náo contendo substâncias perigosas, designadamente na recuperaçáo ambiental e paisagística de minas e pedreiras e na cobertura de aterros destinados a resíduos;

  5. Deposiçáo de lamas de dragagem náo perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas náo perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respectivos leitos e sub-solos;

  6. Deposiçáo de solos e rochas e de resíduos, resultantes da prospecçáo e exploraçáo de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformaçáo de produtos dela resultantes, inclusive nos casos em que aquela deposiçáo ocorra no âmbito da actividade de requalificaçáo ou recuperaçáo ambiental de antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, integrada em planos e projectos

    aprovados ao abrigo do Decreto -Lei n. 198 -A/2001, de 6 de Julho.

    Artigo 3.

    Objectivos e caracterizaçáo

    1 - O presente decreto -lei tem por objectivos evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposiçáo de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluiçáo das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.

    2 - A deposiçáo de resíduos em aterro, prevista no presente decreto -lei, constitui uma operaçáo de gestáo de resíduos nos termos do regime geral de gestáo de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  7. «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;

  8. «Armazenagem subterrânea» a...

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