Decreto-Lei n.º 135/2009, de 03 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 135/2009

de 3 de Junho

O presente decreto -lei vem estabelecer o regime de identificaçáo, gestáo, monitorizaçáo e classificaçáo da qualidade das águas balneares e de prestaçáo de informaçáo ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestáo da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n. 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975.

Como é sabido, a água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada em conformidade com o seu uso. Nesse âmbito, a gestáo das águas balneares prossegue objectivos de protecçáo da saúde humana e de preservaçáo, protecçáo e melhoria da qualidade do ambiente.

No âmbito da transposiçáo da referida directiva, o decreto -lei prevê que a identificaçáo das águas balneares e a fixaçáo da época balnear passam a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), e que tem início logo a seguir ao termo da época balnear anterior. A prática balnear apenas é permitida em águas classificadas como balneares.

Prevê -se igualmente o procedimento para a monitorizaçáo, avaliaçáo e classificaçáo das águas balneares e de restriçáo da prática balnear nessas águas. A avaliaçáo da qualidade das águas balneares realiza -se com base nos resultados de programas de monitorizaçáo, realizados anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas nesse âmbito, as águas balneares sáo avaliadas e classificadas pelo INAG, I. P., como «más», «aceitáveis», «boas» ou «excelentes». Todas as águas balneares devem estar em condiçóes para ser classificadas como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelente» ou «boa».

Para permitir uma classificaçáo realista da qualidade das águas balneares sáo necessárias a observaçáo e a avaliaçáo da monitorizaçáo efectuada durante um período prolongado de tempo. A verificaçáo da conformidade deverá ser baseada em medidas de gestáo adequadas e na garantia da

qualidade e náo se resumir apenas a mediçóes e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensáo dos riscos associados à prática balnear e servir de base para a tomada de decisáo sobre as medidas de gestáo a implementar.

Também é estabelecido o regime de monitorizaçáo e vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situaçóes inesperadas, como episódios de poluiçáo curta duraçáo, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.

Por fim, a participaçáo do público na gestáo da qualidade das águas balneares é incentivada no âmbito da actuaçáo das entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter acesso, através do sítio do INAG, I. P., a informaçáo adequada sobre os resultados da monitorizaçáo da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especial-mente no contexto de episódios previsíveis de poluiçáo de curta duraçáo ou de situaçóes anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de identificaçáo, gestáo, monitorizaçáo e classificaçáo da qualidade das águas balneares e de prestaçáo de informaçáo ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestáo da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2. Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se às águas balneares.

2 - Sáo águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transiçáo, tal como definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear náo tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

3 - .O número de pessoas que se banha considera -se grande, para efeitos do disposto no número anterior, com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra -estruturas ou instalaçóes disponíveis, ou em outras medidas tomadas para promover os banhos.

4 - O presente decreto -lei náo é aplicável:

  1. às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais naturais de utilizaçáo termal e às águas minerais naturais e de nascente;b) às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;

  2. às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.

    Artigo 3.

    Autoridade competente

    1 - O Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), é a auto-ridade competente para a coordenaçáo e fiscalizaçáo da aplicaçáo do presente decreto -lei.

    2 - Junto do INAG, I. P., funciona uma comissáo técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissáo técnica, destinada a acompanhar a aplicaçáo do presente decreto -lei, composta por:

  3. Um representante do INAG, I. P., que coordena; b) Um representante de cada uma das administraçóes de regiáo hidrográfica (ARH);

  4. Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

  5. Um representante da Direcçáo -Geral da Saúde;

  6. Um representante da Autoridade Marítima;

  7. Um representante de cada uma das Regióes Autónomas;

  8. Um representante dos municípios, a designar pela Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

    3 - As regras de funcionamento da comissáo técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.

    Artigo 4.

    Identificaçáo das águas balneares

    1 - As águas balneares sáo identificadas anualmente, nos termos do presente decreto -lei.

    2 - O procedimento de identificaçáo anual das águas balneares inicia -se com a elaboraçáo pelas ARH de uma proposta de identificaçáo de águas balneares até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboraçáo do INAG, I. P., das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.

    3 - As ARH comunicam as respectivas propostas de identificaçáo de águas balneares à comissáo técnica, a qual promove a realizaçáo de uma consulta pública, de 2 de Janeiro a 2 de Fevereiro, através do INAG, I. P, utilizando o sítio http://snirh.pt/, com hiperligaçóes a partir dos sítios na Internet do INAG, I. P., das ARH, e das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR).

    4 - Findo o prazo referido no número anterior, a comissáo técnica elabora uma proposta final de identificaçáo das águas balneares, tendo em consideraçáo os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestóes, comentários ou queixas recebidas noutras ocasióes.

    5 - A identificaçáo das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente até 1 de Março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada pela comissáo técnica, e é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada junto do público através do INAG, I. P., utilizando o sítio http://snirh.pt/, com hiperligaçóes a partir dos sítios na Internet do INAG, I. P., das ARH, e das CCDR.

    6 - A emissáo de títulos de utilizaçáo de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.

    Artigo 5.

    Duraçáo da época balnear

    1 - A duraçáo da época balnear para cada água balnear é definida em funçáo dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condiçóes climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localizaçáo.

    2 - O procedimento de definiçáo da época balnear inicia -se com a apresentaçáo pelos municípios interessados às ARH de propostas de duraçáo da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.

    3 - As ARH comunicam as propostas recebidas à comissáo técnica, a qual elabora uma proposta final de duraçáo da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisáo de identificaçáo de águas balneares.

    4 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n. 5 do artigo anterior.

    5 - Na ausência de definiçáo da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

    Artigo 6.

    Monitorizaçáo de águas balneares

    1 - O INAG, I. P., estabelece um calendário de amos-tragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear, ouvidas as ARH.

    2 - A monitorizaçáo deve ser efectuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.

    3 - Compete às ARH, com a colaboraçáo do delegado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:

  9. Se preveja maior afluência de banhistas; ou b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluiçáo, entendida como a presença de contaminaçáo microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.

    4 - As ARH devem estabelecer programas de monitorizaçáo, de acordo com o calendário de amostragem referido no...

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