Decreto-Lei n.º 130/2009, de 01 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 130/2009

de 1 de Junho

As infracçóes praticadas pelos condutores no exercício da conduçáo sáo, ao abrigo do disposto no artigo 149. do Código da Estrada, objecto de registo organizado nos termos do Decreto -Lei n. 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 105/2006, de 7 de Junho.

No âmbito do Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 77/2007, de 29 de Março, foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que sucedeu nas atribuiçóes da Direcçáo -Geral de Viaçáo (DGV), nos domínios das políticas de prevençáo e segurança rodoviária e das contra -ordenaçóes rodoviárias.

As atribuiçóes da DGV, em matéria de condutores, transitaram para o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado através do Decreto -Lei n. 147/2007, de 27 de Abril.

Torna -se, por isso, necessário alterar o Decreto -Lei

  1. 317/94, de 24 de Dezembro, consagrando a responsa-

    bilidade do presidente da ANSR pela base de dados registo de infracçóes do condutor (RIC) e definindo as condiçóes em que o IMTT, I. P., pode aceder à informaçáo constante daquela base de dados, imprescindível ao exercício das suas atribuiçóes, designadamente para efeitos da revalidaçáo, troca, substituiçáo e emissáo de duplicado do título de conduçáo, actos que estáo condicionados ao cumprimento das sançóes aplicadas ao condutor.

    Por outro lado, atento o elevado número de pedidos de informaçóes relativas ao RIC que sáo solicitadas pelos tribunais, para efeitos de investigaçáo criminal ou de instruçáo de processos judiciais, importa contemplar a possibilidade de tais informaçóes serem obtidas directamente através de consulta à base de dados, à semelhança do que já acontece com o registo criminal.

    É contemplada igualmente a possibilidade de as forças de segurança terem acesso indirecto ao conteúdo da base de dados, permitindo, de forma célere, obter informaçáo sobre sançóes por cumprir e sobre inibiçóes ou proibiçóes de conduçáo do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada e ainda para a verificaçáo dos pressupostos previstos na Lei n. 5/2006, de 23 de Junho, quanto à emissáo de licença para uso e porte de arma e sua detençáo, acolhendo, deste modo, o parecer da Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados nesta matéria.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 317/94, de 24 de Dezembro

    Os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11. e 13. do Decreto -Lei n. 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 105/2006, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 1.

    Registo de infracçóes do condutor

    1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispóe de uma base de dados contendo o registo de infracçóes do condutor (RIC), a qual consta de ficheiro central informatizado.

    2 - A base de dados RIC visa:

    a) Organizar e manter actualizada a informaçáo necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regióes Autónomas, em especial nos processos de contra -ordenaçáo resultantes da aplicaçáo do Código da Estrada e legislaçáo complementar; b) Permitir o acesso à informaçáo sobre o registo de infracçóes dos condutores e, ainda, a emissáo automática de certidóes de registo de infracçóes dos condutores.

    Artigo 2.

    Responsável da base de dados

    1 - É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3. da Lei n. 67/98, de 26 de Outubro, o presidente da ANSR.

    2 - Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informaçáo e de acesso aos dados

    3394 pelos respectivos titulares e a correcçáo de inexactidóes, bem como velar para que a consulta ou a comunicaçáo da informaçáo respeitem as condiçóes previstas na lei.

    Artigo 3.

    Dados recolhidos

    A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar -se ao que seja necessário para a prossecuçáo dos objectivos legalmente definidos para a respectiva base de dados.

    Artigo 4.

    Registo de infracçóes de condutores

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) A cada infracçáo punida com inibiçáo ou proibiçáo de conduçáo em território nacional;

    c) à existência de inibiçáo ou proibiçáo de conduçáo aplicada por organismos estrangeiros;

    d) à existência de decisóes em medida de segurança que impliquem cassaçáo dos títulos de conduçáo.

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Os tipos dos títulos de conduçáo de que é titular;

    b) Os números dos títulos de conduçáo;

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - Relativamente a cada infracçáo punida com inibiçáo ou proibiçáo de conduçáo em território nacional, sáo recolhidos os seguintes dados:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    h) Período de inibiçáo ou proibiçáo;

    i) Data de início do período de inibiçáo ou proibiçáo; j) Data do fim do período de inibiçáo ou proibiçáo; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - Relativamente à existência de uma inibiçáo ou proibiçáo de conduçáo comunicada por organismo estrangeiros, sáo recolhidos os seguintes dados:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) Período de inibiçáo ou proibiçáo;

    d) Data de início do período de inibiçáo ou proibiçáo;

    e) Data do fim do período de inibiçáo ou proibiçáo;

    f) [Anterior alínea d).]

    5 - Relativamente às decisóes que impliquem cassaçáo dos títulos de conduçáo, sáo recolhidos os seguintes dados:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c)...

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