Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 96/2009

de 27 de Abril

No quadro da reforma do sistema de ensino superior português promovida pelo Governo, a Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituiçóes de ensino superior), criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituiçóes, as fundaçóes públicas com regime de direito privado, medida recentemente saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educaçáo da Organizaçáo de Cooperaçáo e de Desenvolvimento Económico (OCDE).

Nos termos da lei, as instituiçóes de ensino superior públicas actualmente existentes podem requerer ao Governo a sua transformaçáo em fundaçóes públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adopçáo deste modelo de gestáo e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.

Estas fundaçóes públicas, entre outros aspectos, caracterizam-sepor:

Se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestáo financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro;

Serem financiadas pelo Estado:

Através da atribuiçáo das dotaçóes do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na lei do financiamento do ensino superior, de-

2448 finidas em funçáo de critérios objectivos comuns a todas as instituiçóes públicas;

Através de contratos plurianuais, de duraçáo náo inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho;

Para efeitos de candidatura a fundos públicos, concorrerem nos mesmos moldes que as demais instituiçóes públicas de ensino superior.

Neste contexto, a assembleia estatutária da Universi-dade do Porto solicitou ao Governo a abertura do processo negocial previsto na lei, apresentando um relatório acerca das implicaçóes dessa transformaçáo institucional sobre a organizaçáo, a gestáo, o financiamento e a autonomia da instituiçáo.

A Universidade do Porto é hoje a maior universidade portuguesa, com cerca de 29 000 alunos (2007 -2008) e quase 2300 docentes e investigadores.

A transformaçáo em fundaçáo realiza -se no quadro da sua consolidaçáo com o conjunto de instituiçóes de investigaçáo que integram a esfera da Universidade do Porto e onde se incluem, designadamente, os laboratórios associados CIIMAR (Centro Interdisciplinar de Investigaçáo Marinha e Ambiental), IBMC (Instituto de Biologia Molecular e Celular), INEB (Instituto de Engenharia Biomédica), INESC Porto (Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto) e IPATIMUP (Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto) e ainda o ICETA (Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro -Alimentares) e o INEGI (Instituto de Engenharia Mecânica e Gestáo Industrial).

A análise dos documentos apresentados pela Universidade do Porto mostrou estarem satisfeitas as condiçóes fixadas pela lei e assegurado, no seu universo consolidado, um montante de receitas próprias superior a 50 % do total da receita.

No âmbito do processo negocial, foram igualmente acordadas as bases do contrato -programa a celebrar entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Universidade do Porto nos termos previstos no n. 1 do artigo 5. do presente decreto -lei.

Em conclusáo do processo foi estabelecido um acordo abrangendo, designadamente, o projecto e o programa de desenvolvimento da Universidade do Porto e as bases para a instituiçáo da fundaçáo, incluindo os seus Estatutos, tendo a assembleia estatutária da Universidade do Porto deliberado solicitar ao Governo a sua transformaçáo em fundaçáo pública de regime de direito privado.

Considerando o disposto no n. 12 do artigo 129. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Instituiçáo da fundaçáo

1 - É instituída pelo Estado uma fundaçáo pública com regime de direito privado denominada Universidade do Porto.

2 - A Universidade do Porto resulta da transformaçáo da Universidade do Porto em fundaçáo pública com regime de direito privado nos termos da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituiçóes de ensino superior.

Artigo 2.

Natureza

A Universidade do Porto é uma instituiçáo de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 3.

Estatutos

1 - Os Estatutos da fundaçáo constam do anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os Estatutos do estabelecimento de ensino sáo aprovados por uma assembleia com a composiçáo prevista no artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, e sujeitos a homologaçáo do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do n. 3 do artigo 132. da mesma lei.

Artigo 4.

Regime

1 - A Universidade do Porto rege -se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislaçáo que lhe seja aplicável.

2 - A Universidade do Porto goza do privilégio de execuçáo prévia, bem como do poder de expropriaçáo por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituiçóes de ensino superior públicas, regendo -se, neste particular e no tocante à prática de actos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuiçóes, pelo direito administrativo.

3 - O pessoal com relaçáo jurídica de emprego público que se encontre a exercer funçóes na Universidade do Porto à data da transformaçáo em instituiçáo de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia...

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