Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 91/2009

de 9 de Abril

O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesáo, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.

Reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criaçáo de condiçóes favo-

ráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliaçáo da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteraçáo do regime de protecçáo na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulaçáo das Relaçóes Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecçáo Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.

Também no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007 -2010) está prevista a adopçáo de medidas e acçóes destinadas a combater as desigualdades de género, promover a igualdade entre mulheres e homens bem como a conciliaçáo entre a vida profissional, familiar e pessoal, elegendo -se como prioridade, nomeadamente, a criaçáo de condiçóes de paridade na harmonizaçáo das responsabilidades profissionais e familiares.

No âmbito da protecçáo à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuiçáo de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituiçáo dos rendimentos perdidos por força da situaçáo de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopçáo.

O novo regime de protecçáo social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliaçáo entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuiçáo de prestaçóes pecuniárias na situaçáo de impedimento para o exercício de actividade profissional.

O presente decreto -lei alarga o esquema de protecçáo social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

Por outro lado, por força das sucessivas alteraçóes à lei da maternidade, o regime por adopçáo tem hoje uma protecçáo menor do que a prevista para a maternidade, pelo que se impóe, por uma questáo de justiça social, o reconhecimento ao instituto da adopçáo do estatuto que lhe é devido através da equiparaçáo deste regime ao regime de protecçáo na parentalidade, corrigindo -se assim uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.

Sáo reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta -se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo -se um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando -se uma maior partilha e flexibilizaçáo dos progenitores na conciliaçáo da vida familiar com a gestáo da sua carreira profissional.

Ademais, cria -se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alar-gado com a duraçáo de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.

Com o objectivo de incentivar a natalidade e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuiçóes de prestaçóes de segurança social, com o limite da remuneraçáo correspondente ao tempo completo.

No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, procede -se ao alargamento das situaçóes passíveis de protecçáo através da atribuiçáo de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça -se a protecçáo conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica.

Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, sáo subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalizaçáo, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.

Reforçam -se os direitos dos avós e promove -se a possibilidade de uma melhor flexibilizaçáo da gestáo e organizaçáo da vida familiar através da criaçáo de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituiçáo dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Aumenta -se em dobro o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica discriminando positivamente as situaçóes em que se verificam necessidades especiais na assistência à família.

Sáo ainda simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade ao cidadáo em requerer as respectivas prestaçóes, prevendo -se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situaçóes sáo certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e online através da segurança social directa. Deixa de ser exigível a comprovaçáo do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras, excepto na situaçáo de risco específico.

Neste contexto, o presente decreto -lei estabelece o regime de protecçáo social na parentalidade em adequaçáo à recente alteraçáo do quadro jurídico -laboral, constante do Código do Trabalho, e promove a consolidaçáo jurídica, num único texto normativo, do regime de protecçáo social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

O presente decreto -lei define e regulamenta a protecçáo na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade,

paternidade e adopçáo do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.

Artigo 2.

Protecçáo na parentalidade no âmbito do sistema previdencial

1 - A protecçáo prevista no âmbito do sistema previdencial concretiza -se na atribuiçáo de prestaçóes pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade.

2 - A protecçáo estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situaçóes de risco clínico durante a gravidez, de interrupçáo da gravidez, de parentalidade, de adopçáo, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho.

Artigo 3.

Protecçáo na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade

1 - A protecçáo prevista no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza -se na atribuiçáo de prestaçóes pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situaçóes de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecçáo social de enquadramento obrigatório ou no seguro social voluntário que garanta protecçáo na eventualidade, ou pela exclusáo da atribuiçáo dos correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial.

2 - A protecçáo estabelecida no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situaçóes de risco clínico durante a gravidez, de interrupçáo da gravidez, de parentalidade, de adopçáo e de riscos específicos.

CAPÍTULO II

Protecçáo no âmbito do sistema previdencial

SECÇÁO I

Âmbito, caracterizaçáo dos subsídios e registo de remuneraçóes por equivalência

SUBSECÇÁO I

Âmbito pessoal e material

Artigo 4.

Âmbito pessoal

1 - A protecçáo regulada no presente capítulo abrange os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes.

2 - Estáo igualmente abrangidos pelo disposto no presente capítulo os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respectivo esquema de protecçáo social integre a eventualidade.

2196 Artigo 5.

Extensáo dos direitos atribuídos aos progenitores

1 - A protecçáo conferida aos progenitores através dos subsídios previstos no presente capítulo é extensiva aos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, adoptantes, tutores, pessoas a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuges ou pessoas em uniáo de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor desde que vivam em comunháo de mesa e habitaçáo com o menor, sempre que, nos termos do Código de Trabalho, lhes seja reconhecido direito às correspondentes faltas, licenças e dispensas.

2 - O previsto no número anterior aplica -se, em igual-dade de circunstâncias, aos beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes e do seguro social voluntário.

Artigo 6.

Beneficiários em situaçáo de pré -reforma

Os titulares de prestaçóes de pré...

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