Decreto-Lei n.º 87/2009, de 03 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 87/2009

de 3 de Abril

O Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execuçáo previstas no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocaçáo no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo I ao referido decreto -lei sáo indicadas as

substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilizaçáo como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que sáo inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir -se que a utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, náo têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condiçóes aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2007/76/ CE, da Comissáo, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissáo, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissáo, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissáo, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissáo, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissáo, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissáo, de 29 de Setembro, que procedem à inclusáo de 22 substâncias activas (amidossulfuráo, bifenox, clofentezina, clomazona, cloridazáo, dicamba, difenoconazol, diflubenzuráo, diflufenicáo, diuráo, fenepropidina, fenoxaprope -P, fludioxonil,

imazaquina, lenacil, nicossulfuráo, oxadiazáo, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfuráo) no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposiçáo para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando -se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n. 7 do seu artigo 6.

Salienta -se que a referida Directiva n. 2008/40/CE, da Comissáo, de 28 de Março, relativa à inclusáo das substâncias activas amidossulfuráo e nicossulfuráo, foi rectificada pela Decisáo n. 2008/791/CE, da Comissáo, de 10 de Outubro, no que respeita a prazos, pelo que sáo acolhidas tais alteraçóes.

Por outro lado foi, também, publicada a Decisáo n. 2008/782/CE, da Comissáo, de 7 de Outubro, que rectifica a Directiva n. 2007/5/CE, da Comissáo, de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusáo da substância activa captana no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, a qual foi transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n. 61/2008, de 28 de Março, que aditou aquela substância activa, com o n. 151, ao anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril. Neste sentido, procede -se em conformidade alterando aquela disposiçáo.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonizaçáo legislativa que agora se opera, através da inclusáo de mais 22 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissáo, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissáo, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissáo, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissáo, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissáo, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissáo, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissáo, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas amidossulfuráo, bifenox, clofentezina, clomazona, cloridazáo, dicamba, difenoconazol, diflubenzuráo, diflufenicáo, diuráo, fenepropidina, fenoxaprope -P, fludioxonil, imazaquina, lenacil, nicossulfuráo, oxadiazáo, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfuráo.

2 - O presente decreto -lei dá igualmente cumprimento ao disposto na:

a) Decisáo n. 2008/782/CE, da Comissáo, de 7 de Outubro, que rectifica a Directiva n. 2007/5/CE, da Comissáo, de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusáo da substância activa captana já incluída na LPC e transposta para o direito nacional pelo Decreto -Lei n. 61/2008, de 28 de Março; b) Decisáo n. 2008/791/CE, da Comissáo, de 10 de Outubro, que rectifica a Directiva n. 2008/40/CE, da Co-

2102 missáo, de 28 de Março, relativa à inclusáo das substâncias activas amidossulfuráo e nicossulfuráo, no que respeita a prazos.

Artigo 2.

Alteraçáo ao anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril

No anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72 -H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, e 244/2008, de 18 de Dezembro, é alterado o n. 151 e sáo aditados os n.os 166 a 168, 175 a 192 e 198, nos termos do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Produtos fitofarmacêuticos para os quais náo existem autorizaçóes de colocaçáo no mercado

A concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas amidossulfuráo, bifenox, clomazona, diuráo, imazaquina, piclorame, piriproxifena e tritossulfuráo fica subordinada às condiçóes enunciadas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na redacçáo dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.

Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas fludioxonil ou prossulfocarbe

1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fludioxonil ou prossulfocarbe sáo revistas até 30 de Abril de 2009, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, verificando -se, em especial:

a) As respectivas características e condiçóes de inclusáo no seu anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da coluna «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorizaçáo detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II,

de acordo como o disposto no artigo 13. daquele decreto-lei.

2 - A revisáo referida no número anterior, no que respeita à avaliaçáo e decisáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III,

verificando -se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto-lei.

3 - A revisáo referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto -Lei

n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, relativas a fludioxonil ou prossulfocarbe, deve realizar-se:

a) Até 31 de Outubro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil ou prossulfocarbe como única substância activa;

b) Até 31 de Outubro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos -leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil ou prossulfocarbe em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Outubro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos diferentes, aplica -se o prazo mais alargado.

Artigo 5.

Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas clofentezina, cloridazáo, dicamba, difenoconazol, diflubenzuráo, diflufenicáo, fenepropidina, fenoxaprope -P, lenacil, nicossulfuráo, oxadiazáo ou quinoclamina.

1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clofentezina, cloridazáo, dicamba, difenoconazol, diflubenzuráo, diflufenicáo, fenepropidina, fenoxaprope -P, lenacil, nicossulfuráo, oxadiazáo ou quinoclamina sáo revistas até 30 de Junho de 2009, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, verificando -se, em especial:

a) As respectivas características e condiçóes de inclusáo no seu anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da coluna «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorizaçáo detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II,

de acordo com o disposto no artigo 13. daquele decreto-lei.

2 - A revisáo referida no número anterior, no que respeita à avaliaçáo e decisáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III,

verificando -se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto-lei.

3 - A revisáo referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na sua redacçáo actual, relativas a clofentezina, cloridazáo, dicamba...

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