Decreto-Lei n.º 83/2009, de 02 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 83/2009

de 2 de Abril

O Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro, criou a Parque Escolar, E. P. E., e aprovou os respectivos Estatutos. De acordo com este diploma, integra o património próprio inicial da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II

ao mesmo diploma.

A concretizaçáo da transferência dos referidos bens - escolas - para o património da mesma entidade veio a revelar diversos desajustes e discrepâncias na identificaçáo dos imóveis abrangidos, alguns destes integravam o património do Estado há cerca de um século. Nesse sentido, urge regularizar os elementos de descriçáo e de identificaçáo dos bens imóveis já transmitidos e prevenir idênticas dificuldades nas transferências de bens imóveis a concretizar posteriormente, de forma que sejam criadas as condiçóes para a realizaçáo dos necessários actos de descriçáo e de inscriçáo de natureza fiscal e de registo predial.

Atendendo a necessidades de reforço da operacionali-dade e de eficácia de gestáo, o presente decreto -lei vem proceder a ajustamentos dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., prevendo -se, nomeadamente, o alargamento da composiçáo do conselho de administraçáo de três para cinco elementos, tendo em conta que o Programa de Modernizaçáo do Parque Escolar do Ensino Secundário se enquadra numa vasta amplitude de intervençáo física, dispersa ao nível nacional, associado com a conjugaçáo de factores relativos ao financiamento e a um modelo de negócio exigente, e com procedimentos de faseamentos de construçáo num quadro de medidas destinadas a minimizar os efeitos da crise financeira e económica internacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao anexo I do Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro

Os artigos 5., 7. e 12. dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E, constantes do anexo I do Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados directamente à realizaçáo do seu objecto principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educaçáo;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7. [...]

1 - O conselho de administraçáo é composto pelo presidente e por dois a quatro vogais.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Pela assinatura, com indicaçáo da qualidade, de dois membros do conselho de administraçáo, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n. 2 do artigo 8.; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Alteraçáo ao anexo II do Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro

Os n.os 1, 5, 6 e 7 da lista do património cujo direito de propriedade é transferido para a Parque Escolar, E. P. E., constante do anexo II do Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

1 - Escola Secundária D. Dinis - Escola Secundária D. Dinis, inicialmente designada por Liceu Nacional de D. Dinis, localizada na Rua de Manuel Teixeira Gomes, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, constituída por cinco pavilhóes articulados entre si por gale-rias exteriores e um bloco gimnodesportivo, implantada numa parcela de terreno com a área de 24 196,94 m2,

com área de implantaçáo ou área coberta de 6264 m2 e área descoberta de 17 932,94 m2.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Escola Secundária Passos Manuel - Escola Secundária Passos Manuel, inicialmente designada por Liceu Passos Manuel, localizada na Travessa do Convento de Jesus, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa, constituída por um edifício com dois pátios encerrados, implantada numa parcela de terreno com a área de 12 258,20 m2, com área de implantaçáo ou área coberta de 4044,50 m2 e área descoberta de 8213,70 m2.

6 - Escola Secundária Oliveira Martins - Escola Secundária Oliveira Martins, inicialmente designada por Escola Comercial Oliveira Martins, localizada na Rua do Major David Magno, 65, freguesia do Bonfim, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o artigo matricial 10533 NIP, constituída por dois pavilhóes articulados entre si por uma galeria coberta formando um pátio, implantado numa parcela de terreno com a área de 14 898 m2, com área de implantaçáo ou área coberta de 1982 m2 e área descoberta de 12 916 m2.

7 - Escola Secundária Rodrigues de Freitas. - Escola Secundária Rodrigues de Freitas, inicialmente designada por Liceu de Rodrigues de Freitas, localizada na Rua da Paz, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Cedofeita sob o artigo matricial 4161 NIP, constituída por um edifício de configuraçáo em «U», implantado numa parcela de terreno com a área de 28 954 m2, com área de implantaçáo ou área coberta de 6170 m2 e área descoberta de 22 784 m2.»

Artigo 3.

Aditamento ao Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro

É aditado ao Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro, o artigo 5. -A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 5. -A

Identificaçáo dos imóveis a transmitir

1 - Previamente à emissáo do despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior, a Parque Escolar, E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificaçáo necessários à regularizaçáo matricial e registral dos imóveis a transmitir.

2 - O despacho conjunto previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada imóvel a transmitir, todos os elementos de identificaçáo obtidos nos termos do número anterior.

Artigo 4.

Republicaçáo dos anexos I e II do Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro

Sáo republicados, nos anexos I e II do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, os anexos I e II do Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro, na sua redacçáo actual, respectivamente.

Artigo 5.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 26 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.) Republicaçáo dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo I

do Decreto -Lei n. 41/2007, de 21 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Natureza, regime aplicável, objecto e património

Artigo 1.

Natureza, sede e duraçáo

1 - A Parque Escolar, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de

personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, e da legislaçáo aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educaçáo.

2 - A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT