Decreto-Lei n.º 67/2009, de 20 de Março de 2009

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 67/2009 de 20 de Março O Decreto -Lei n.º 91/2006, de 25 de Maio, que veio estabelecer as condições de circulação de veículos novos em território nacional até obtenção da primeira matrícula, não acautelou as especificidades dos veículos que são submetidos pelos fabricantes nacionais a ensaios técnicos.

Torna -se, por isso, necessário estabelecer regras que definam as condições de circulação para estes veículos, as quais devem ser adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.

O presente decreto -lei visa, por um lado, adaptar as regras vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circu- lação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo e, por outro lado, adoptar novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos de ensaios ou de experiência, possibilitando ainda a ocupação destes veículos por mais de uma pessoa, bem como a circulação sem restrições temporais ou quilométricas.

Ao mesmo tempo, aproveita -se para introduzir ajusta- mentos no regime contra -ordenacional, bem como alguns acertos em matéria da competência para atribuição das chapas de trânsito resultantes das alterações operadas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e pela assunção de competências nesta matéria pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. O presente decreto -lei regulamenta o n.º 5 do ar- tigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente decreto -lei estabelece as condições de cir- culação em território nacional até à obtenção de matrícula portuguesa dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:

  2. Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Es- tado membro da União Europeia;

  3. Importados após desalfandegamento;

  4. Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.

    Artigo 2.º Circulação com dispensa de matrícula 1 -- Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo pre- sente decreto -lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarrega- dos, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de ins- talações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT