Decreto-Lei n.º 61/2009, de 09 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 61/2009

de 9 de Março

No cumprimento da orientaçáo do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2008, o presente decreto -lei destina -se a estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a instalaçáo de motores de combustáo fixos, simplificando e agilizando o seu processo de licenciamento, cumprindo com as formalidades necessárias e exigidas no contexto legal em vigor.

Com a presente medida de simplificaçáo legislativa, eliminam -se controlos e constrangimentos prévios, desnecessários, sob a prevalência do princípio da confiança e da responsabilidade.

É neste contexto que esta iniciativa introduz a possibilidade de simplificar o processo de licenciamento de motores, regulamentado pelo Decreto n. 14 421, de 13 de Outubro de 1927.

Sáo assim definidos novos procedimentos, estabelecendo um limite onde os motores de potência superior a 75 kW e inferior a 560 kW passam de um licenciamento obrigatório a um regime de declaraçáo prévia, podendo os mesmos ser sujeitos, em qualquer altura, a fiscalizaçáo pelas entidades competentes.

No que respeita aos motores com uma potência igual ou superior a 560 kW, definiu -se um licenciamento mais adequado ao enquadramento legal vigente, simplificando também o seu processo, e passando agora a ser objecto de aprovaçáo de instalaçáo.

Como consequência, para além da actualizaçáo da regulamentaçáo e simplificaçáo dos actos administrativos, foram ainda reduzidos significativamente os prazos do processo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalaçáo de motores fixos.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

  1. «Motor fixo» o motor que funciona apoiado num maciço ou outra estrutura de suporte, sendo o local da instalaçáo permanente, considerando -se igualmente como fixos os motores semi -fixos e móveis, quando instalados com carácter de permanência;

  2. «Motor semi -fixo» o motor em que todos os componentes e acessórios que o constituem formam um todo solidário, montado sobre um feixe comum, podendo ser transportados em conjunto e cujo funcionamento se pode fazer independentemente de qualquer maciço ou outra estrutura existente na instalaçáo;

  3. «Motor móvel» o motor que possui um rodado ou outro dispositivo que permita a sua movimentaçáo, náo existindo um local de trabalho fixo;

  4. «Motor de combustáo interna» a máquina motriz accionada pela pressáo, resultante da inflamaçáo ou expansáo de gases ou substâncias gaseificada, em cilindros ou câmaras especiais, sendo os motores movidos a vapor considerados como motores de combustáo interna;

  5. «Turbinas a gás ou vapor» a máquina motriz que transforma em trabalho mecânico de rotaçáo a energia resultante da expansáo do vapor ou de gases resultantes de uma combustáo ou de um processo industrial;

  6. «Mudança relevante de combustível ou fonte energética» a alteraçáo de combustível ou fonte energética em que exista mudança do estado físico (sólido, líquido ou gasoso) nas condiçóes normais de pressáo e temperatura;

  7. «Potência» a potência útil tal como definida no n. 1.4 do anexo I do Decreto -Lei n. 236/2005, de 30 de Dezembro;

  8. «Acidente» toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou bens, provocado por mau funcionamento, destruiçáo, deficiente instalaçáo ou por utilizaçáo indevida do motor;

  9. «Vistoria» a verificaçáo a efectuar pelas direcçóes regionais da economia ao motor e respectiva instalaçáo, para comprovar o cumprimento das disposiçóes do presente decreto -lei, tendo em vista a aprovaçáo da instalaçáo, a autorizaçáo do funcionamento ou a renovaçáo da instalaçáo dos motores da classe A.

    1572 Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente decreto -lei aplica -se à instalaçáo de motores fixos com uma potência superior a 75 kW, pertencendo a esta categoria:

  10. Os motores de combustáo interna;

  11. As turbinas a gás ou vapor.

    2 - Estáo excluídos os motores incorporados em:

  12. Meios de transporte de passageiros ou mercadorias;

  13. Equipamentos industriais de movimentaçáo ou elevaçáo;

  14. ...

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