Decreto-Lei n.º 54/2009, de 02 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 54/2009

de 2 de Março

A Constituiçáo da República Portuguesa consagra, no capítulo dedicado aos «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», o direito de contrataçáo colectiva, garantido, nos termos da lei, e cometido às associaçóes sindicais. Consagra ainda, inserido no capítulo dedicado aos «Direitos e deveres sociais», e consequentemente como direito de natureza social e náo já um direito de

liberdade e garantia, que todos têm direito à segurança social. No que diz respeito a este direito, o legislador constituinte consagrou -o numa norma programática sob reserva de lei. Assim, a Constituiçáo da República Portuguesa deixou, em matéria de segurança social, ao legislador a responsabilidade de concretizar o direito à segurança social, consoante as opçóes técnicas adequadas e possíveis.

As Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, logo no seu artigo 2., determinam que «todos têm direito à segurança social.» e «o direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituiçáo, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.» No entanto, as mesmas bases, como náo poderia deixar de ser, no respeito designadamente de direitos adquiridos e do princípio da segurança jurídica, salvaguardaram, nos artigos 102. e 103., remetendo para legislaçáo própria, as situaçóes referentes aos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social e os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em vigor.

Ora, a protecçáo social dos trabalhadores do sector bancário teve a sua origem num acordo colectivo de trabalho para o sector celebrado em 1944. Este direito de segurança social privado convergiu, mais tarde, para um regime misto de protecçáo social. No entanto, existem há largos anos instituiçóes bancárias às quais este regime misto se náo aplica, e existem outras que, mais recentemente, têm vindo a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime público de segurança social.

Assim, na senda da harmonizaçáo do sistema de protecçáo social já introduzido para a funçáo pública, foi dado um novo e recente impulso que tornou possível a obtençáo de um consenso, no sentido da inscriçáo obrigatória de todos os novos trabalhadores no sistema de segurança social e da manutençáo do regime de segurança social vigente para os actuais trabalhadores bancários.

De facto, o simples alargamento a todos os trabalhadores bancários do...

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