Decreto-Lei n.º 52/2009, de 02 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 52/2009

de 2 de Março

A Lei Orgânica n. 1/2008, de 6 de Maio, alterou a Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n. 174/99, de 21 de Setembro, definindo um novo modelo de recenseamento militar, em obediência ao princípio de «só solicitar ao cidadáo a informaçáo estritamente necessária ou que ainda náo esteja na posse de nenhum serviço do Estado».

O novo modelo isenta o cidadáo do dever de se apresentar ao recenseamento militar, o qual passa a processar -se entre os organismos e serviços do Estado competentes em

1404 razáo da matéria, incumbindo ao Ministério da Defesa

Nacional assegurar o recenseamento militar, bem como de obter e tratar a informaçáo necessária relativa aos cidadáos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na lei.

Para assegurar o sucesso do novo modelo, tem especial destaque o papel do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e dos seus serviços centrais e de registo, pois o fornecimento da informaçáo relevante para o recenseamento militar processar -se -á entre este Instituto e o órgáo competente do Ministério da Defesa Nacional, que sucede o órgáo do Exército ao qual as competências em matéria de recenseamento militar estavam anteriormente atribuídas.

Nesta conformidade, eliminando -se a obrigaçáo de os cidadáos se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, o presente decreto -lei vem introduzir as alteraçóes necessárias ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, identificando os organismos do Estado que intervêm no novo modelo e o papel que cada um deve assumir para o concretizar.

Atendendo, ainda, a que a defesa da Pátria é um direito e um dever de todos os portugueses e reafirmando o papel das Forças Armadas no contexto da defesa nacional, consolida -se com esta alteraçáo ao regulamento, um aspecto essencial no domínio da igualdade de género, de colocar os homens e as mulheres perante os mesmos direitos e deveres militares.

Foram ouvidas a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados, a Comissáo para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 289/2000, de 14 de Novembro

Os artigos 1., 2., 5., 8., 9., 13., 16., 19., 20. e 77. do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto -Lei n. 289/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

Objecto

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os cidadáos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares.

Artigo 2.

Entidades intervenientes no recrutamento militar

1 -...

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