Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto-Lei n.º 47/2013 de 5 de abril A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- zembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro que prevê os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, doravante designada por LVCR, impõe a revisão do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). A LVCR define os conteúdos funcionais de cada carreira e categoria de uma forma mais abrangente e genérica, con- siderando a carreira como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua atividade profissional, o que permite a transição para a carreira geral da Administração Pública de trabalhadores com atividades, profissões e postos de trabalho distintos, passando as especificidades de cada um a ser acolhidas na caraterização que deles se fará no mapa de pessoal, de acordo com a natureza e necessidades do respetivo órgão ou serviço.

Assim, o presente decreto-lei concretiza a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de assistente de residência.

Pro- cede-se, ainda, à extinção dos cargos e categorias de chefia e à criação de um novo cargo de chefia administrativa dos serviços de chancelaria, que é exercido em comissão de serviço, com a duração de três anos, definindo-se o respe- tivo regime e recrutamento, na senda do que está previsto para os cargos de direção intermédia da Administração Pública.

No âmbito desta revisão, procura-se igualmente asse- gurar a manutenção das especificidades inerentes a es- tes serviços, designadamente os resultantes da dispersão geo gráfica que os carateriza, impondo-se, por isso, que o regime jurídico agora aprovado preveja a aplicação harmo- nizada com a demais legislação da Administração Pública.

Paralelamente, salvaguardam-se as normas imperativas de ordem pública local existentes nos países onde estão radicados os serviços periféricos.

Visando o presente decreto-lei aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados pelo MNE para exercer funções nos seus serviços periféricos externos, incluindo nas residências oficiais do Estado, o mesmo não se aplica a trabalhadores contratados pelos cônsules honorários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídi- co-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer fun- ções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado. 2 - O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria. 3 - O presente decreto-lei disciplina ainda o regime e recrutamento dos cargos de chefia administrativa dos SPE do MNE. Artigo 2.º Regime 1 - Aos trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE são aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por LVCR, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Lei n.ºs 64-B/2011, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, doravante de- signada por RCTFP, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei e das normas imperativas de ordem pública local. 2 - Aos trabalhadores das residências oficiais do Estado são igualmente aplicáveis as disposições legais relativas aos trabalhadores em funções públicas, designadamente a LVCR e o RCTFP, com as especialidades decorrentes dos capítulos I, III e V e das normas imperativas de ordem pública local.

    Artigo 3.º Mapas de pessoal 1 - Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de traba- lho, caraterizados, designadamente, por cargos, carreiras e categorias, no qual são integrados todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalha- dores das residências oficiais do Estado. 2 - O mapa de pessoal referido no número anterior é divi- dido em tantos mapas de afetação quantos os SPE do MNE, com exceção dos consulados honorários, procedendo-se à afetação dos trabalhadores de acordo com as necessidades de cada serviço.

    Artigo 4.º Exigência de nível habilitacional 1 - Nos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores para os SPE do MNE, incluindo os tra- balhadores das residências oficiais do Estado, é exigido, relativamente a cada uma das carreiras a que se refere o artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolari- dade exigido em Portugal ou o equivalente no país onde o trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível de escolaridade, quando não exista identidade. 2 - A publicitação do procedimento pode prever a can- didatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela ha- bilitação.

    Artigo 5.º Requisitos de admissão 1 - Com exceção da nacionalidade, para além dos re- quisitos gerais previstos na LVCR, é ainda considerado requisito para a constituição de relação jurídica de emprego público o cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e permanência ou residência no país onde vão ser exercidas as funções, ainda que comprovado a posteriori, desde que requerido às entidades locais no prazo estipulado pelo MNE para o efeito. 2 - Podem ser exigidos requisitos especiais para a cons- tituição da relação jurídica de emprego público, desde que necessários para o exercício de funções, designadamente o conhecimento das línguas portuguesa e local.

    Artigo 6.º Celebração de contratos Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.

    Artigo 7.º Avaliação do desempenho A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos trabalhado- res dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das resi- dências oficiais do Estado, efetua-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP. Artigo 8.º Acreditação Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

    CAPÍTULO II Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares SECÇÃO I Carreiras, recrutamento e seleção Artigo 9.º Carreiras Os trabalhadores dos serviços administrativos e consu- lares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente opera- cional.

    Artigo 10.º Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores 1 - O procedimento concursal para recrutamento dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, com exclu- são dos trabalhadores das residências oficiais do Estado, é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e dos negócios estrangeiros. 2 - A abertura do procedimento concursal é autorizada por despacho do secretário-geral do MNE, o qual determina o número de postos de trabalho a ocupar, as funções a asse- gurar, bem como a afetação aos mapas dos respetivos SPE. 3 - Os restantes atos e formalidades necessários à efetiva abertura, instrução e conclusão do procedimento concur- sal são da competência do chefe de missão ou do posto consular, sem prejuízo das competências do júri do pro- cedimento concursal. 4 - Da exclusão do procedimento concursal, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o secretá- rio-geral do MNE, a interpor no prazo de cinco dias úteis. 5 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do procedimento concursal, não interferindo com a sua subsequente tramitação. 6 - O prazo de decisão do recurso é de oito dias úteis, contados da data da entrega do recurso, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão naquele...

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