Decreto-Lei n.º 45/2013, de 05 de Abril de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 45/2013 de 5 de abril Na sequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de janeiro, que foi entretanto revogada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de agosto, através do qual se estabeleceu um conjunto de medidas de apoio ao então designado subsistema de alta competição.

Esse conjunto de medidas de apoio veio ulte- riormente a ser aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto.

Posteriormente, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que revogou a citada Lei n.º 30/2004, de 21 de julho, veio equacionar em novos termos a problemática refe- rente ao desporto de alto rendimento, o que determinou a necessidade de se proceder a uma profusa revisão desta matéria.

De facto, a Lei de Bases da Atividade Física e do Des- porto refere, no n.º 1 do seu artigo 44.º, que se considera desporto de alto rendimento a «prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em fun- ção dos padrões desportivos internacionais, sendo objeto de medidas de apoio específicas».Estas medidas especí- ficas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento foram, então, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Por sua vez, o artigo 45.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto classificou como de interesse público a participação nas seleções ou outras representações na- cionais, consagrando que são objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

No entanto, as medidas específicas de apoio à prepa- ração e participação internacional das seleções ou outras representações nacionais nunca vieram a ser especifica- mente previstas.

Acontece que a consagração legal de um sistema inte- grado de apoios para o desenvolvimento do desporto ao nível das seleções nacionais é basilar para o desenvolvi- mento do desporto de alto rendimento em Portugal, no seguimento, aliás, do disposto na citada Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Nestes termos, estabelecem-se as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações nacionais, tendo por base o regime que já se encontra definido para o desporto de alto rendimento – com o qual aquela participação encon- tra inegáveis semelhanças –, embora com as necessárias adaptações.

Em particular, sublinham-se o registo de participação nas seleções ou em outras representações nacionais, a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), os benefícios que são atribuídos a nível escolar em virtude do tempo despendido, bem como o equivalente direito para aqueles que prestam uma ativi- dade profissional, materializada na dispensa temporária de funções, e a integração no presente decreto-lei dos árbitros ou juízes que acompanham as delegações de se- leções nacionais.

Foram ouvidos o Conselho Nacional do Desporto e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da alí- nea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

  2. «Dirigente de apoio às seleções nacionais»...

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