Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto de 2008

Data da entrada em Vigor22 de Setembro de 2008

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto -Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.

Contudo, o balanço da experiência de aplicação do re- gime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto- -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base em alguns pressupostos que se consideram fundamentais:

i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecoló- gica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública fundamentada em critérios claros, objectivos e harmoni- zados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação explícita com outros instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racio- nalização e transparência de procedimentos de delimitação e gestão, e

v) a identificação de usos e acções compatíveis com cada uma das categorias de áreas integradas na REN, ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem fundamento técnico ou científico.

Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN, visando precisamente a identi- ficação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta medida retomou -se o es- pírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até então não tinha sido feito.

Na sequência dessa primeira alteração, promove -se agora uma revisão mais profunda e global do regime ju- rídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos.

A prossecução dos objectivos da REN necessita, em muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos, pelo que se aproveita para clarificar e reforçar a articulação com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes, com particular destaque, dada a sua importância e interliga- ção com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.

O presente decreto -lei permite também clarificar e ob- jectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabe- lecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando os usos e as acções que nelas são admitidos.

Prevê -se que a delimitação da REN ocorra em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orien- tações estratégicas de âmbito nacional e regional, e o ní- vel operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.

A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações das regiões hidrográficas.

A proposta de delimitação é cometida às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos de referência e as formas de colaboração técnica para esse efeito.

A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a apro- vação da CCDR com recurso a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território sempre que haja divergência entre as câmaras municipais e as CCDR. Ainda em matéria de acompanhamento do processo de delimitação da REN, é de salientar a realização de uma conferência de serviços promovida pela CCDR em que a posição manifestada pelos representantes das entidades re- levantes substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres dessas entidades.

A CCDR tem também a responsabilidade de verificar a compatibilidade da delimitação proposta pelo município com as orientações estratégias de âmbito nacional e regional.

Consagram -se igualmente regras relativas a eventuais alterações e correcções materiais da REN devidamente justificadas e que se afigurem imprescindíveis.

Por ou- tro lado, prevê -se a reintegração na REN de áreas an- teriormente excluídas que não tenham sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão.

No que respeita ao regime das áreas integradas na REN, identificam -se os usos e acções de iniciativa pública ou privada que são interditos e, relativamente a estes, os casos em que podem ser permitidos por serem compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de pre- venção e redução dos riscos naturais definidos no presente decreto -lei.

As infra -estruturas hidráulicas são excluídas do elenco de usos e acções interditos, subordinando -se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respectiva legislação complementar e regulamentar e aos condicio- nalismos adicionais que possam vir a resultar da aplicação do presente decreto -lei.

Em matéria de sanções, adapta -se a disciplina jurídica da REN ao disposto na lei quadro das contra -ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

No sentido de promover a efectiva implementação do presente regime, prevêem -se regras em matéria económico- -financeira que envolvem a discriminação positiva, quer na atribuição de apoios por programas de financiamento público que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN quer dos municípios com área afecta à REN no âmbito do Fundo Geral Municipal previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Por outro lado, em nome do princípio da igualdade perante os encargos públicos, determina -se que, na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN sejam conside- radas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

Aproveita -se ainda este ensejo para rever a composição, a competência e as regras de funcionamento da Comissão Nacional da REN, órgão que passa a funcionar junto da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desen- volvimento Urbano.

Em suma, pretende -se com a revisão do regime da REN proceder a uma clarificação conceptual e a uma simpli- ficação procedimental, sem perda de rigor e exigência relativamente ao regime anterior.

As disposições adopta- das permitem uma melhor e mais clara articulação entre regimes jurídicos, uma maior consistência e uma melhor fundamentação no processo de delimitação, um envolvi- mento mais responsável por parte dos municípios, uma identificação mais objectiva dos usos e acções compatíveis e dos respectivos mecanismos autorizativos e a promo- ção de um regime económico -financeiro que discrimine positivamente as áreas integradas na REN e permita uma perequação compensatória mais justa e equitativa.

A prossecução destes objectivos contribui para uma maior transparência e simplificação dos procedimentos exigidos aos cidadãos e às entidades envolvidas, redu- zindo formas desnecessárias de conflitualidade e fazendo prevalecer de forma mais compreensível para a sociedade os grandes benefícios de uma boa delimitação e gestão da REN. De assinalar, finalmente, que o presente decreto -lei concretiza a medida «Simplificar e racionalizar o regime jurídico da REN», inscrita no SIMPLEX -- Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, a Confederação Nacional da Agricultura, a Asso- ciação de Produtores Florestais, a Associação Florestal de Portugal, o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e do Ambiente, a Liga para a Protecção da Natureza, a QUERCUS -- Associação Nacional de Conservação da Natureza e a AD URBEM -- Associação para o Desenvol- vimento do Direito do Urbanismo e da Construção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN. Artigo 2.º Conceito e objectivos 1 -- A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecoló- gicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial. 2 -- A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabe- lece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas. 3 -- A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos:

  1. Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;

    b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a...

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