Decreto-Lei n.º 160/2008, de 08 de Agosto de 2008

Data da entrada em Vigor01 de Setembro de 2008

Decreto-Lei n. 160/2008

de 8 de Agosto

A estrutura organizacional da Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais tem demonstrado grandes fragilidades ao nível da execuçáo das políticas e náo conseguiu concretizar o espírito de corpo essencial à afirmaçáo institucional e à valorizaçáo das suas competências internas e, por náo se adequar à capilaridade prevista no Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, que deveria corresponder às NUTS II, foi perdendo campo de intervençáo nos espaços relativos ao ordenamento do território e à relaçáo com as agentes locais.

Afigura -se por essa razáo essencial que se proceda a uma reestruturaçáo excepcional, com o objectivo de conceder um novo tempo à estrutura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a quem compete exercer as funçóes de autoridade florestal nacional.

Com a clarificaçáo das missóes, a nova estrutura passa a assumir a valorizaçáo das fileiras florestais acompanhando melhor os investimentos e a aplicaçáo dos fundos públicos.

Pretende -se ainda, com esta nova organizaçáo, externalizar funçóes e promover a simplificaçáo administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores.

Simultaneamente concede -se, a cada unidade de gestáo florestal, um universo de tarefas que visam a valorizaçáo dos empreendimentos florestais assente na melhor gestáo do património público, na valorizaçáo dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atençáo às zonas de intervençáo florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro

Os artigos 4. e 13. do Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.

Administraçáo directa do Estado

1 - Integram a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Autoridade Florestal Nacional;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.

Autoridade Florestal Nacional

1 - A AFN tem por missáo promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evoluçáo e fruiçáo, garantindo a sua protecçáo, conservaçáo e gestáo, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilizaçáo dos diferentes agentes e uma adequada organizaçáo dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevençáo estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funçóes de autoridade florestal nacional.

2 - A AFN prossegue as seguintes atribuiçóes:

a) Apoiar a formulaçáo e promover a aplicaçáo de políticas para as fileiras florestais, bem como o desenvolvimento integrado do sector e das suas indústrias;

5360 b) Coordenar a gestáo do património florestal do

Estado, formular e promover a aplicaçáo das políticas para a gestáo das áreas comunitárias, regular a gestáo dos espaços florestais privados, promover a constituiçáo e o acompanhamento das zonas de intervençáo florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestáo sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado; c) Promover a formulaçáo de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acçóes de desenvolvimento e promover a execuçáo de estudos de carácter técnico -científico relacionados com a gestáo de habitats e da fauna cinegética e aquícola;

d) Promover e coordenar os planos de intervençáo que visem a reduçáo de impactes e a eliminaçáo de efeitos promovidos por agentes bióticos em estreita ligaçáo com a Autoridade Nacional Fitossanitária e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, estruturando um dispositivo de prevençáo estrutural.

3 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice -presidente e por três directores nacionais.

Artigo 2.

Alteraçáo do anexo I ao Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro

O anexo I ao Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 32/2008, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO I

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Número de lugares

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

... 21

Artigo3.

Aditamento ao Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro

É aditada uma alínea g) ao n. 4 do artigo 21. do Decreto-Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, com a seguinte redacçáo:

Artigo 21. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) A Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais, que passa a designar -se Autoridade Florestal Nacional.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.

Norma revogatória

Sáo revogadas as alíneas a), b) e d) do artigo 2., os artigos 7. a 16., e 16. -A, 16. -B, 19., 20. e 25. do Decreto -Lei n. 166/2000, de 5 de Agosto, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 307/2001, de 6 de Dezembro.

Artigo 5.

Republicaçáo

É republicado em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, com a redacçáo actual.

Artigo 6.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicaçáo do Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.

Missáo

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que tem por missáo definir as políticas agrícola, agro -alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecçáo, qualidade e segurança da produçáo agro -alimentar, e assegurar o planeamento e coordenaçáo da aplicaçáo dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.

Artigo 2.

Atribuiçóes

Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MADRP:

  1. Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produçáo agro -alimentar e agro -florestal, do desenvolvimento rural e das pescas centradas na melhoria da competitividade das actividades económicas e dos territórios, salvaguardando a defesa do ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais;

  2. Assegurar a protecçáo, a qualidade e a segurança da produçáo agro -alimentar;

  3. Promover a defesa, a protecçáo e a utilizaçáo sustentável dos recursos florestais, naturais e da pesca;

  4. Dinamizar e apoiar a investigaçáo científica e tecnológica nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produçáo agro -alimentar e agro -florestal, do desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de inovaçáo e qualidade dos modos de produçáo e dos produtos;

  5. Aperfeiçoar as condiçóes de suporte ao desenvolvimento económico, social e ambiental nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produçáo agro -alimentar e agro -florestal, do desenvolvimento rural e das pescas e à qualificaçáo, valorizaçáo e desenvolvimento dos territórios rurais, designadamente através da melhoria das infra -estruturas, da formaçáo e aperfeiçoamento profissional dos agentes económicos e sociais e do fomento de parcerias estratégicas;

  6. Assegurar o planeamento, a coordenaçáo, a gestáo e o controlo da aplicaçáo dos instrumentos financeiros nacionais e comunitários a favor da agricultura, da silvicultura, da produçáo agro -alimentar e agro -florestal, do desenvolvimento rural e das pescas.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.

    Estrutura geral

    O MADRP prossegue as suas atribuiçóes através de serviços integrados na administraçáo directa do Estado, de organismos integrados na administraçáo indirecta do Estado e de entidades integradas no...

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