Decreto-Lei n.º 157/2008, de 08 de Agosto de 2008
Decreto-Lei n. 157/2008
de 8 de Agosto
O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu ser «essencial promover a simplificaçáo da legislaçáo e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliaçáo sistemática do seu impacte» como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.
Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar numerosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista um ambiente mais favorável para os negócios e para a actividade das empresas.
O presente decreto -lei visa integrar procedimentos de boas práticas já identificadas na Administraçáo Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernizaçáo e da competitividade.
No caso dos projectos objecto da classificaçáo de potencial interesse nacional, é necessário assegurar a articulaçáo dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislaçáo específica tendo em vista, por um lado, optimizar a participaçáo pública e, por outro lado, garantir a celeri-dade e utilidade de todos os momentos procedimentais.
Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime de articulaçáo dos procedimentos de publicitaçáo e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).
Artigo 2.
Reconhecimento
Para efeitos do presente decreto -lei, sáo projectos reconhecidos como PIN os que como tal sejam classificados de acordo com o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n. 8/2005, de 17 de Agosto.
Artigo 3.
Simultaneidade da publicitaçáo e da consulta pública
1 - Os procedimentos de publicitaçáo e de consulta pública, da responsabilidade da administraçáo central e local, que sejam legalmente necessários para a concretizaçáo de um projecto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.
2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior os procedimentos de elaboraçáo e revisáo de plano director municipal.
3 - O cronograma dos procedimentos previsto na alínea c) do n. 3 do artigo 6. do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n. 8/2005, de 17 de Agosto...
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