Decreto-Lei n.º 152/2008, de 05 de Agosto de 2008

Decreto-Lei n. 152/2008

de 5 de Agosto

O Programa do XVII Governo Constitucional assume como objectivos estratégicos da sua política de mobili-

dade a melhoria da eficiência das cadeias logísticas e de transporte, mediante o reforço da intermodalidade e da utilizaçáo racional dos vários modos, bem como a integraçáo nas redes de transporte internacionais, reafirmando o papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.

As plataformas logísticas desempenham um importante papel para a concretizaçáo dos objectivos enunciados, dado que nestas se efectua a integraçáo física dos vários modos de transporte, gerando economias através da sua articulaçáo.

Ciente da importância da logística como factor de competitividade da economia nacional, o Governo definiu e apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientaçóes estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no projecto Portugal Logístico, assumindo assim as responsabilidades de regulaçáo sectorial, de promoçáo e adequaçáo de infra -estruturas e de estímulo à concretizaçáo de soluçóes que visem a maximizaçáo das potencialidades e benefícios da multimodalidade.

Tendo em conta, por um lado, o relevante interesse nacional prosseguido por uma adequada rede nacional de plataformas logísticas, bem como a importância estratégica da sua inserçáo nas redes de transportes, a localizaçáo e o número de plataformas sáo definidas por um plano sectorial, elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

Pretende -se, deste modo, criar uma rede nacional de plataformas logísticas (RNPL), cujo regime jurídico é aprovado pelo presente decreto -lei, com os inerentes ganhos de previsibilidade e segurança jurídica essenciais à confiança dos cidadáos em geral e dos promotores em particular.

Nas mencionadas orientaçóes estratégicas definidas pelo Governo, inclui -se um desafio aos operadores económicos que tenham interesse em promover a instalaçáo e gestáo das plataformas logísticas, assumindo -se o princípio de que a sua gestáo é contratualizada de modo a assegurar que as plataformas logísticas prossigam as suas funçóes com efectividade e continuidade, pelo que se exige a correspondente demonstraçáo de capacidade financeira e técnica, a qual está sujeita a avaliaçáo.

Deste modo, admite -se que o titular dos terrenos em que se localizará a plataforma logística se possa candidatar à sua instalaçáo e gestáo, prevendo -se um procedimento concursal destinado a escolher o promotor no caso de a plataforma estar localizada em terrenos públicos, o que náo significa a exclusáo da hipótese de, neste último caso, serem entidades públicas a promover a instalaçáo e gestáo das plataformas logísticas.

Sendo fundamental e urgente a implementaçáo do plano Portugal Logístico, assume especial importância cometer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), a dinamizaçáo deste plano, conferindo-lhe atribuiçóes, nomeadamente, para desencadear os procedimentos de selecçáo das sociedades gestoras.

É neste contexto que se justifica, também, a atribuiçáo de poderes de expropriar, de coordenar os procedimentos de selecçáo e avaliaçáo dos projectos dos promotores e de supervisionar a exploraçáo de cada plataforma logística.

Por outro lado, visando assegurar que o projecto de gestáo de cada plataforma logística náo é desvirtuado quando estas se localizam em terrenos privados estabelecem -se, para além dos mencionados poderes de expropriaçáo, regras limitativas à alienaçáo de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas.Procura -se ainda que o procedimento de selecçáo da sociedade gestora seja faseado, com vista a permitir que os promotores náo sejam obrigados a requerer todos os licenciamentos ou autorizaçóes num só momento.

à luz do mesmo princípio de economia de meios, estabelece -se ainda no presente decreto -lei que, previamente à celebraçáo do contrato de exploraçáo, o IMTT, I. P., ou a câmara municipal territorialmente competente, possam promover a consulta das entidades que numa fase posterior sejam chamadas a exercer as suas competências, no âmbito do desenvolvimento da actividade de cada plataforma logística, de modo a assegurar que tais entidades, à partida, consideram viável a concretizaçáo do projecto de cada plataforma.

As razóes de interesse público que presidem ao regime aprovado pelo presente decreto -lei prevêem ainda a possibilidade de reduçáo de prazos em alguns procedimentos de avaliaçáo bem como, nos casos em que náo há qualquer encargo ou investimento público associado ao projecto, a isençáo dos procedimentos previstos no regime legal das parcerias público -privadas.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 23/2008, de 21 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

2 - Excluem -se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei os centros de carga aérea.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuiçáo» o conjunto de acçóes de planeamento, operaçáo e controlo do fluxo de mercadorias, incluindo a gestáo de fluxos de informaçáo, antes e depois da produçáo, abrangendo o transporte, a armazenagem e a distribuiçáo;

  2. «Área da plataforma logística» a área sujeita a um regime especial de exploraçáo nos termos do presente decreto-lei;

  3. «Contrato de exploraçáo» contrato que atribui o direito e o dever de promover e explorar uma plataforma logística;

  4. «Janela única logística» a plataforma infotecnológica de gestáo logística, que proporciona a estrutura necessária à formalizaçáo, organizaçáo e preparaçáo dos fluxos de informaçáo entre os agentes da comunidade logística, tais como os transportadores de qualquer modo, e os operadores de plataformas logísticas;

  5. «Logística de transformaçáo» a actividade logística conjugada com actividades produtivas de baixa intensi-

    dade, precedendo a cadeia de distribuiçáo, compatível, em termos funcionais e ambientais, com as restantes actividades logísticas realizadas na plataforma;

  6. «Plataforma logística» zona de logística constituída por um recinto delimitado, onde estáo instalados opera-dores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuiçáo, dispondo de serviços comuns de manutençáo e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo actividades produtivas de baixa intensidade;

  7. «Rede Nacional de Plataformas Logísticas» (RNPL) o conjunto articulado de plataformas logísticas, cuja localizaçáo e funcionamento garante a optimizaçáo das cadeias logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar Portugal como plataforma atlântica de entrada e saída de movimentos internacionais de mercadorias no mercado ibérico;

  8. «Sociedade gestora» a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos com o objecto de instalar e gerir a plataforma logística, e responsável pelo cumprimento do contrato de exploraçáo.

    Artigo 3.

    Rede Nacional de Plataformas Logísticas

    1 - A Rede Nacional de Plataformas Logísticas é definida através de um plano sectorial, designado Plano Portugal Logístico, elaborado e aprovado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, que define o número, a localizaçáo e as actividades predominantes de cada uma das plataformas...

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