Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 202/2012 de 27 de agosto A Ciência em Portugal apresenta um progresso sustentado caracterizado, em especial, por um crescimento acentuado de recursos humanos qualificados.

Atendendo a este motivo, a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação constituem prioridades do XIX Governo Cons- titucional, reconhecendo -se um papel decisivo à formação e à valorização das atividades científicas e tecnológicas no contexto do sistema científico e tecnológico nacional.

Para o crescimento de recursos humanos qualificados foi decisiva a aposta, primeiramente, da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e, nos últimos anos, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no finan- ciamento seletivo da formação avançada e da qualificação de recursos humanos, mediante a concessão de bolsas de mestrado, de doutoramento e de pós -doutoramento.

Os bolseiros de investigação beneficiam atualmente de um estatuto que corporiza um conjunto de regras, desig- nadamente, direitos e deveres, bem como sobre as condi- ções de prossecução das atividades inerentes à respetiva atribuição da bolsa.

Porém, tendo em conta a evolução legislativa do ordena- mento jurídico da Administração Pública, conjugado com a experiência decorrente da vigência do regime aplicável aos bolseiros de investigação, sentiu -se a necessidade de introduzir algumas alterações, nuns casos, e adaptações, noutros, no atual estatuto do bolseiro de investigação.

Deste modo, para além das alterações legitimadas pela legislação atualmente em vigor no âmbito da Administra- ção Pública, e de modo a aperfeiçoar e aclarar algumas das suas normas e regime aplicável aos bolseiros, reforça -se o regime de dedicação exclusiva, considerando -se apenas compatível com o desempenho de funções a título de bol- seiro a prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós- -doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, e que não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais.

Ainda no que concerne ao regime de exercício de ati- vidades a título de bolseiro entende -se necessário clarifi- car que relativamente àqueles que são detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público esta relação se suspende, obrigatoriamente, enquanto durar o estatuto de bolseiro.

Considerando, ainda, que durante o período de vigên- cia do atual Estatuto a intervenção do painel consultivo foi meramente pontual, optou -se pela substituição deste instituindo -se a figura do Provedor do Bolseiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

    Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e de doutora- mento, bem como trabalhos de investigação e formação avançada de pós -doutoramento;

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As bolsas a que se refere a alínea

  5. do n.º 1 do artigo anterior não podem exceder dois anos, no caso de mestrado não integrado, quatro anos, no caso de douto- ramento, e seis anos para as bolsas de pós -doutoramento. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós- -doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, quando, com autorização prévia da instituição de aco- lhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais. 4 — Considera -se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades exter- nas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.

    Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no nú- mero anterior, considerando -se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. (Revogada.)

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico- -laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 3 — Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. 5 — Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT