Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 200/2012 de 27 de agosto Marcando o início da reforma da dívida pública, o atual Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), foi criado em 1996, tendo por objeto «a ges- tão da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fun- dos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças». A identificação das respetivas atribuições com ati- vidades próprias do setor financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capacidade quase -empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras, fixando- -se o respetivo regime por referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza forma e designação de empresa pública de direito privado.

Estruturou -se, por esta via, uma resposta eficiente da administração financeira do Estado aos desafios origina- dos pela participação portuguesa na União Económica e Monetária, os quais exigiam, e exigem, que o país dis- ponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira, dotada da flexibilidade de gestão e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências inerentes ao assegurar do regular financiamento do Estado. À preocupação em garantir uma gestão autónoma e pro- fissional do endividamento público não foi também alheia a influência internacional.

De facto, se já à data se notava a tendência para a criação de agências autónomas para a gestão da dívida pública, a mesma foi particularmente reforçada com a instituição da Zona Euro e consequente unificação do mercado.

Em março de 2007, através do Decreto -Lei n.º 86/2007, de 29 de março, concretizou -se a segunda etapa da reforma iniciada em 1996, mediante a integração da gestão da dí- vida pública direta com a gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado.

Dessa forma, conseguiram -se ganhos acrescidos de eficiência na repartição de tarefas entre o IGCP, I. P., e a Direção -Geral do Tesouro e Finanças, permitindo que os saldos da tesouraria possam ser utilizados para compen- sar parcialmente os saldos da dívida, reduzindo a dívida pública direta do Estado em circulação e os respetivos encargos financeiros.

A concentração das duas atividades numa só entidade tem correspondido aos desideratos visados — um maior nível de especialização técnica, redução de assimetrias de informação entre entidades, reforço da capacidade nego- cial do Estado perante o sistema financeiro, otimização dos saldos de dívida, melhoria do controlo dos riscos de crédito e liquidez, minimização dos riscos operacionais e otimização dos modelos previsionais de gestão das neces- sidades financeiras do Estado.

Potencia -se o alargamento dos efeitos favoráveis que se têm alcançado em termos duma mais eficiente adminis- tração financeira do Estado, incluindo nas atribuições da entidade pública empresarial em que agora se transforma o IGCP, I. P., o financiamento das entidades do setor pú- blico empresarial que, no contexto da reforma estrutural, em curso, daquele setor, se entende dever ser assegurado através do Orçamento do Estado, bem como a gestão das carteiras de derivados financeiros que tais empresas tenham constituído até agora, o que doravante é atribuição exclu- siva da nova entidade.

Esta solução permitirá uma indispensável racionaliza- ção acrescida e maior controlo do endividamento público, essenciais à prossecução dos objetivos com os quais o país está comprometido no quadro da assistência financeira internacional que lhe foi concedida.

Neste contexto, clarifica -se o regime aplicável à nova entidade, nomeadamente, no contexto da gestão da tesou- raria do Estado.

Simultaneamente, em conformidade com as atribui- ções que prossegue e com os desideratos que norteiam a sua atividade, ajusta -se o enquadramento jurídico- -institucional do IGCP, I. P.,dotando -o do regime que agora se ajusta à sua natureza de instituição financeira, integrando -o no universo das «entidades públicas em- presariais» (E. P. E.). A denominação é alterada para Agência de Gestão da Te- souraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., mantendo -se a designação abreviada (sigla) «IGCP», evitando -se assim perturbações inconvenientes à atividade da instituição, no- meadamente, no plano internacional, onde está consolidada a identificação da agência portuguesa de gestão da dívida pública com «IGCP». Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração de natureza jurídica 1 — O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., é transformado em entidade pública empresa- rial, com a designação de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., abreviadamente de- signada por IGCP, E. P. E., sendo aprovados os respetivos estatutos, publicados no anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 — O IGCP, E. P. E., continua a personalidade jurí- dica do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., mantendo o património, bem como todas as atribuições, competências, direitos e obrigações daquele Instituto, entendendo -se as referências feitas ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em atos normativos, regulamentares e ou em contratos como sendo feitas ao IGCP, E. P. E. 3 — O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes desta transformação.

    Artigo 2.º Norma transitória 1 — Mantêm -se em vigor até ao seu termo os con- tratos de trabalho em funções públicas outorgados pelo IGCP, E. P. E., com trabalhadores da Direção -Geral do Tesouro e Finanças, na sequência da integração da tesou- raria do Estado determinada pelo Decreto -Lei n.º 86/2007, de 29 de março. 2 — Até à implementação plena do regime contabi- lístico previsto no n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos do IGCP, E. P. E., pode ser mantido em paralelo o Plano Ofi- cial de Contabilidade Pública (POCP). Artigo 3.º Alteração ao anexo II ao Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro O anexo II ao Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezem- bro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Norma revogatória São revogados:

  2. O Decreto -Lei n.º 160/96, de 4 de setembro, alte- rado pelos Decreto -Lei n.º 28/98, de 11 de fevereiro, Lei n.º 87 -B/98, de 31 de dezembro, Decreto -Lei n.º 2/99, de 4 de janeiro, Decreto -Lei n.º 455/99, de 5 de maio, Decreto -Lei n.º 86/2007, de 29 de março, Decreto -Lei n.º 273/2007, de 30 de julho, e Decreto -Lei n.º 69 -A/2009, de 24 de março;

  3. A alínea

  4. do artigo 5.º e o artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

    Promulgado em 17 de agosto de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 23 de agosto de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. CAPÍTULO I Denominação, natureza, regime, sede e objeto Artigo 1.º Denominação e natureza 1 — A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., abreviadamente designada por IGCP, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia adminis- trativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — O IGCP, E. P. E., é equiparado a instituição de crédito, nomeadamente para a atividade de tesouraria, não estando, porém, sujeito à supervisão do Banco de Portugal.

    Artigo 2.º Regime O IGCP, E. P. E., rege -se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

    Artigo 3.º Sede O IGCP, E. P. E., tem sede em Lisboa.

    Artigo 4.º Capital estatutário 1 — O capital estatutário do IGCP, E. P. E., é de € 50 000, totalmente detido pelo Estado e encontra -se integralmente realizado em espécie. 2 — O capital do IGCP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo respon- sável pela área das finanças, de acordo com o...

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