Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 196/2012 de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O funcionamento do sistema da segurança social neces- sita da existência de uma entidade capaz de construir, gerir e melhorar o sistema de informação que suporta os dados resultantes das relações contributivas e não contributivas.

O Instituto de Informática, I. P., é essa entidade, cabendo -lhe assegurar o tratamento da informação existente no sistema.

No presente diploma procurou -se assegurar a existência de condições apropriadas para satisfazer as necessidades do instituto, permitindo -lhe exercer as suas funções de guardião do sistema de informação da segurança social.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Informática, I. P., doravante abre- viadamente designado II, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei integrado na administra- ção indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob supe- rintendência e tutela do respetivo...

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