Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto de 2012
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto-Lei n.º 193/2012 de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), sucedeu aos Serviços Sociais das Forças Armadas, integrando no seu âmbito o Cofre de Previ- dência das Forças Armadas, bem como incorporando nos seus equipamentos sociais o Lar de Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo do Alfeite, que passaram a designar -se, respetivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite.
O IASFA, I. P., resultou da reorganização das estruturas às quais cabiam a ação social complementar dos militares, concretizada pelo Decreto -Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, que também aprovou o seu estatuto.
Atualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em ga- rantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA). Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IASFA, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º Missão e...
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