Decreto-Lei n.º 66/2008, de 09 de Abril de 2008

Decreto-Lei n. 66/2008

de 9 de Abril

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Regiáo Autónoma da Madeira foram, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, objecto de imposiçáo de obrigaçóes de serviço público em 1 de Janeiro de 1999, através da Comunicaçáo da Comissáo n. 98/C 267/05, de 26 de Agosto.

Com tais normativos teve -se por objectivo salvaguardar o interesse público destes serviços para os residentes na Regiáo Autónoma da Madeira e para os estudantes que frequentassem estabelecimentos de ensino da regiáo ou do continente, tendo sido introduzido, pela primeira vez, o regime de «subsídio ao preço do bilhete», que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.

Decorrido um número alargado de anos sobre a entrada em vigor das disposiçóes constantes da Comunicaçáo da Comissáo (98/C 267/05), e com fundamento na experiência colhida pelas entidades fiscalizadoras - Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. (INAC), e Inspecçáo -Geral de Finanças (IGF) - pode concluir -se que a fixaçáo de valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado, confere elevada rigidez ao modelo.

Neste contexto, impóe -se adoptar mecanismos compatíveis com um regime concorrencial, que passam pela liberalizaçáo dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo da manutençáo, numa fase transitória, dos auxílios à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes, consubstanciados na atribuiçáo de um subsídio fixo aos mesmos, tendo em vista suavizar o impacte inicial desta liberalizaçáo.

Assim, e porque se considera que a liberalizaçáo do mercado do transporte aéreo para a Regiáo Autónoma da Madeira pode trazer benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo em conta a actuaçáo das regras da concorrência num mercado aberto a todos os operadores, entendeu o Governo pôr termo à imposiçáo de obrigaçóes de serviço público para a Regiáo Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fixaçáo de tarifas, aguardando que as regras de funcionamento de mercado permitam, a curto prazo, uma reduçáo dos preços praticados para aquela Regiáo e consequentemente um aumento do número de passageiros, com um incremento significativo ao nível do turismo, tendo, em sua consequência, sido publicada a Comunicaçáo da Comissáo n. 2007/C188/04, de 11 de Agosto.

Estes auxílios sociais à mobilidade destinam -se aos cidadáos residentes na Regiáo Autónoma da Madeira e aos estudantes que realizem viagens de ida ou volta entre o continente e a Regiáo Autónoma da Madeira e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto -lei, definindo -se claramente, para efeitos do regime a aplicar, o conceito de beneficiário/residente, previsto na Lei n. 37/2006, de 9 de Agosto, que transpôs a Directiva n. 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao exercício do direito de livre circulaçáo e residência dos cidadáos da Uniáo Europeia e dos membros das suas famílias.

Constitui, assim, objectivo do Governo implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características: subsídio de valor fixo, por viagem entre o continente e a...

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