Decreto-Lei n.º 64/2008, de 08 de Abril de 2008

Decreto-Lei n. 64/2008

de 8 de Abril

O Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n. 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Este diploma veio, assim, estabelecer o regime jurídico da gestáo de veículos e de veículos em fim de vida (VFV), enquadrando os Decretos -Leis n.os 292-A/2000e 292 -B/2000, de 15 de Novembro, relativos ao incentivo fiscal ao abate de veículos ligeiros em fim de vida e às regras e procedimento a seguir na emissáo de certificados de destruiçáo qualificada de veículos em fim de vida, respectivamente.

Da experiência adquirida na aplicaçáo dos diplomas legais atrás referidos, destacaram -se algumas dificuldades de carácter hermenêutico e procedimental que importa corrigir. Esta circunstância, aliada à necessidade de conformidade da legislaçáo nacional com a referida directiva comunitária, veio acentuar a premência da alteraçáo da legislaçáo relativa a este fluxo de resíduos. Acresce ainda a necessidade de adaptaçáo do presente diploma às disposiçóes jurídicas transversais decorrentes do regime geral da gestáo de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

Globalmente, o presente diploma é o resultado de um

esforço de racionalizaçáo e actualizaçáo legislativa, de simplificaçáo e clarificaçáo de procedimentos e de conformidade com o normativo comunitário, tendo por desígnio último assegurar uma gestáo de VFV ambientalmente ade-quada e a devida prossecuçáo dos objectivos delineados para este fluxo específico.

Numa lógica de harmonizaçáo de requisitos e procedimentos, o presente diploma vem alargar, na medida do possível, as disposiçóes até agora aplicáveis apenas aos veículos abrangidos pela directiva comunitária às restantes tipologias de veículos, designadamente no que se refere a princípios de gestáo, responsabilidade, codificaçáo e informaçáo, emissáo de certificado de destruiçáo e operaçóes de gestáo.

Com a presente alteraçáo legislativa assegura -se ainda a articulaçáo com os demais diplomas relevantes em matéria de gestáo de VFV, designadamente com o regime geral da gestáo de resíduos, no que respeita aos procedimentos de licenciamento simplificado e de prestaçáo de informaçáo através do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), bem como com o Decreto -Lei n. 33/2007, de 15 de Fevereiro, diploma que veio simplificar o procedimento de concessáo do incentivo fiscal ao abate a VFV, alterando o Decreto -Lei n. 292 -A/2000, de 15 de Novembro.

Na medida em que as regras e procedimentos a seguir na emissáo de certificados de destruiçáo qualificada de veículos em fim de vida sáo estabelecidas e actualizadas no âmbito da presente alteraçáo, é revogado o Decreto -Lei n. 292 -B/2000, de 15 de Novembro.

Procede -se ainda à clarificaçáo de algumas obrigaçóes

inerentes às operaçóes de desmantelamento e fragmentaçáo, tendo em vista a garantia de que as mesmas decorrem em condiçóes ambientalmente adequadas, bem como à simplificaçáo de procedimentos administrativos, designadamente em matéria de documentaçáo que acompanha o transporte de VFV desmantelados.

Aproveita -se ainda a oportunidade para actualizar o diploma em apreço, designadamente incorporando alteraçóes entretanto efectuadas à directiva comunitária através das Decisóes n.os 2005/438/CE e 2005/437/CE, de 15 de Junho, e 2002/525/CE, de 27 de Junho, e à legislaçáo nacional conexa, bem como as que decorreram de processos de reestruturaçáo da Administraçáo Pública entretanto consumados.

Procede -se, ainda, à alteraçáo das normas relativas às contra -ordenaçóes, adaptando -as ao regime das contra-ordenaçóes ambientais constante da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e os órgáos do governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto

1 - Os artigos 1., 2., 4., 5., 7., 9., 11., 12., 13., 14., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 23., 24., 25., 26. e

27. do Decreto -Lei n. 196/2003, de 23 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - (Revogado.)

5 - Sáo aplicáveis a «outros veículos», nos termos da definiçáo constante da alínea s) do artigo 2. do presente decreto -lei, as disposiçóes constantes do artigo 3., dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 5., dos n.os 7 e 8 do artigo 7., e dos artigos 17. a 20., com as necessárias adaptaçóes.

Artigo 2. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) «Eliminaçáo» qualquer das operaçóes aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo III da

Portaria n. 209/2004, de 3 de Março;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) «Informaçóes de desmantelamento» todas as informaçóes necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um VFV;

f) «Operadores» os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparaçáo e manutençáo de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de recepçáo, de desmantelamento, de fragmentaçáo, de valorizaçáo e de outras instalaçóes de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) «Retalhadora» qualquer dispositivo utilizado para corte ou fragmentaçáo de VFV, inclusivamente para a obtençáo directa de sucata de metal reutilizável;

j) [Anterior alínea h).]

l) «Salvado» o veículo que, em consequência de acidente, tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulaçáo ou afectem gravemente as suas condiçóes de segurança, e que integre a esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos do artigo 13. do Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, e que constitui um resíduo nos termos da alínea u) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro;

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) «Valorizaçáo» qualquer das operaçóes aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo III da

Portaria n. 209/2004, de 3 de Março;

q) [Anterior alínea n).]

r) [Anterior alínea p).]

s) «Outros veículos» quaisquer veículos classificados

em categorias diferentes das indicadas na definiçáo de veículo constante da alínea r);

t) «Veículo em fim de vida (VFV)» um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definiçáo constante da alínea u) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

2108 Artigo 4.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os objectivos quantitativos constantes dos números anteriores devem ser revistos em resultado da evoluçáo das normas de direito comunitário.

5 - Para efeitos do cumprimento dos objectivos de gestáo definidos nos n.os 2 e 3, todos os VFV devem ser transferidos para centros de recepçáo ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do presente diploma e demais legislaçáo aplicável.

6 - (Anterior n. 5.)

Artigo 5.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os operadores de reparaçáo e manutençáo de veículos sáo responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervençóes por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicaçáo de outros regimes legais, designadamente em matéria de gestáo de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados, e nos termos do disposto no artigo 9. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Os fabricantes ou importadores de veículos sáo responsáveis, directamente ou através de entidades gestoras, por assegurar a recepçáo de VFV nos centros de recepçáo e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 7 e 10 do artigo 14.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - Sempre que tenham qualquer intervençáo num processo que leve à declaraçáo de perda total de um veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41. do Decreto -Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto, as empresas de seguros informam o respectivo proprietário da obrigatoriedade de apresentaçáo de um certificado de destruiçáo para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo e de quem é responsável por essa apresentaçáo, sendo que este só poderá ser emitido por operadores licenciados...

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