Decreto-Lei n.º 59/2008, de 27 de Março de 2008

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 59/2008 de 27 de Março A Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, do Conselho (directiva aves), estabelece no seu artigo 4.º a obrigatorie- dade de os Estados membros da União Europeia criarem zonas de protecção especial (ZPE), que correspondam aos territórios considerados mais apropriados em número e em extensão para a conservação das aves selvagens que vivem e ocorrem no território nacional.

Neste contexto, através do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de Setembro, foram criadas 28 ZPE, entre as quais a ZPE de Moura/Mourão/Barrancos e a ZPE de Castro Verde.

Sucede que os novos conhecimentos técnicos, entretanto adquiridos, permitem confirmar que a ZPE de Moura/Mou- rão/Barrancos assume uma importância relevante, não apenas para espécies de aves rupícolas, mas também para espécies de aves estepárias, entre outras, proporcionando um habitat favorável em várias fases do ciclo de vida anual destas espécies.

Por outro lado, no que respeita à ZPE de Castro Verde, importa dar concretização às conclusões do parecer da comissão de avaliação do procedimento de avaliação de impacte ambiental do projecto de construção da auto -estrada Lisboa -Algarve, sublanço Aljustrel -Castro Verde, designadamente às medidas compensatórias aí definidas, relativas ao alargamento a Sul da ZPE de Castro Verde.

O presente diploma procede a ajustamentos técnicos das áreas abrangidas pela ZPE Moura/Mourão/Barrancos e de Castro Verde à luz dos conhecimentos científicos, agora, disponíveis, bem como dos critérios fixados na citada directiva.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único 1 -- O anexo XXIV do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 141/2002, de 20 de Maio, passa a ter a redacção e representação em carta constantes do anexo I ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante. 2 -- O anexo xxv do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de Setembro, passa a ter a redacção e representação em carta constantes do anexo II ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante. 3 -- Os originais das cartas mencionadas nos núme- ros anteriores, à escala de 1:25 000, ficam arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversi- dade, I. P. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Manuel Lobo Antunes -- Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa -- Jaime de Jesus Lopes Silva -- Má- rio Lino Soares Correia.

Promulgado em 11 de Março de 2008. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 13 de Março de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo único) ANEXO XXIV Zona de Protecção Especial (ZPE) de Moura/Mourão/Barrancos (superfície 84 916 ha) 1 -- Limites: O limite da Zona de Protecção Especial de Mourão/ Moura/Barrancos, traçado na escala de 1:25 000 após afe- rição no terreno, insere -se nas cartas militares de Portugal n. os 474, 483, 483 -A, 492, 493, 502, 503, 504, 513, 515, 524, 525, 525 -A e 534, abrangendo os concelhos de Mou- rão, Moura, Barrancos e Serpa.

Descrição: inicia -se em Vila Verde de Ficalho (carta n.º 534), no cruzamento da estrada n.º 260 (IP8) com a estrada n.º 385 (ponto 1), seguindo para norte por esta última via (carta n.º 524) até ao cruzamento do Sobral da Adiça.

Daqui inflecte para noroeste acompanhando a estrada n.º 255 -1 (carta n.º 513). Junto ao quilómetro 8,9 (ponto 2) inflecte para nordeste seguindo pelo caminho que passa junto ao Monte da Lameira, prosseguindo até ao cruzamento de caminhos (ponto 3), onde inflecte para nascente até aos Montes Juntos (ponto 4). Daqui, segue para nordeste no sentido de Santo Amador, passando a nascente do marco geodésico do Zambujeiro (ponto 5), até ao cruzamento deste caminho com a ribeira de Tou- talga (ponto 6). Acompanha o leito da ribeira para jusante (sentido NW) até ao cruzamento deste curso de água com a estrada n.º 258 (ponto 7) (carta n.º 502). Daqui segue a via para nascente até ao quilómetro 64,2 (ponto 8) onde, por caminho, segue para nordeste, inflectindo (ponto 9)...

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