Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 57/2008

de 26 de Março

O desenvolvimento de práticas comerciais leais é essencial para assegurar a confiança dos consumidores no mercado, para garantir a concorrência e para promover o desenvolvimento de transacçóes comerciais transfronteiriças.

O presente decreto -lei estabelece uma proibiçáo geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica -se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relaçóes com os consumidores no mercado interno, e que altera as Directivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE)

  1. 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

    Aquela proibiçáo geral aplica -se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante e após qualquer relaçáo contratual entre um profissional e um consumidor. Esta proibiçáo geral é conjugada com disposiçóes sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando -se como referência o consumidor médio.

    O presente decreto -lei classifica as práticas enganosas como acçóes enganosas e omissóes enganosas. Em relaçáo às omissóes, estabelece um número limitado de elementos essenciais de informaçáo para que, em determinados casos, o consumidor possa tomar uma decisáo de transacçáo esclarecida.

    As disposiçóes relativas às práticas comerciais agressivas abrangem as práticas que restringem significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata -se de práticas que recorrem ao assédio, à coacçáo, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida.

    O presente decreto -lei náo visa proibir práticas publicitárias que consistam no uso de afirmaçóes claramente exageradas ou afirmaçóes náo destinadas a ser interpretadas literalmente.

    Procedeu -se à determinaçáo das pessoas ou organizaçóes que têm um interesse legítimo para reagir contra as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir relativamente às queixas ou para instaurar os procedimentos legais adequados.

    Para efeitos de aplicaçáo do presente decreto -lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou a enti-dade reguladora do sector sáo consideradas autoridades administrativas competentes. Se se tratar de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente é a Direcçáo -Geral do Consumidor. Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissáo

    do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal sáo considerados autoridades administrativas competentes relativamente às práticas comerciais desleais que ocorram nos respectivos sectores financeiros.

    As autoridades administrativas referidas anteriormente podem ordenar medidas cautelares de cessaçáo temporária de uma prática comercial desleal ou determinar a proibiçáo prévia de uma prática comercial desleal iminente.

    O presente decreto -lei náo é aplicável às disposiçóes relacionadas com a certificaçáo e a indicaçáo do padráo de pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é complementar ou residual relativamente a outras disposiçóes sectoriais que regulem estas práticas comerciais, assegurando, por outro lado, a protecçáo dos consumidores nos casos em que náo exista legislaçáo sectorial específica.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

    Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.

    Foram ouvidos, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Uniáo Geral de Consumidores, a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associaçáo dos Consumidores da Regiáo Autónoma dos Açores, a Associaçáo de Consumidores de Média e a Confederaçáo do Comércio e Serviços de Portugal. Foram, ainda, ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Práticas comerciais desleais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relaçóes com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacçáo comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relaçóes com os consumidores no mercado interno, e que altera as Directivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE) n. 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente decreto -lei náo prejudica a aplicaçáo de disposiçóes nacionais decorrentes de regras comunitárias que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informaçáo e regras relativas ao modo como as informaçóes sáo apresentadas ao consumidor.

    1748 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14., o presente decreto -lei náo afecta as disposiçóes relativas à formaçáo, validade ou efeitos dos contratos.

    3 - O regime do presente decreto -lei náo prejudica a aplicaçáo de regimes mais exigentes relativos à protecçáo da saúde e da segurança dos bens ou serviços, aos serviços financeiros ou a bens imóveis.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  2. «Consumidor» qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto -lei, actue com fins que náo se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

  3. «Profissional» qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto -lei, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem actue em nome ou por conta desse profissional;

  4. «Produto» qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigaçóes;

  5. «Prática comercial da empresa nas relaçóes com os consumidores, ou, abreviadamente, prática comercial» qualquer acçáo, omissáo, conduta ou afirmaçáo de um profissional, incluindo a publicidade e a promoçáo comercial, em relaçáo directa com a promoçáo, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor;

  6. «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» a realizaçáo de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidáo do consumidor para tomar uma decisáo esclarecida, conduzindo -o, por conseguinte, a tomar uma decisáo de transacçáo que náo teria tomado de outro modo;

  7. «Código de conduta» o acordo ou conjunto de normas, náo impostas por disposiçóes legislativas, regulamentares ou administrativas, que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos;

  8. «Titular de um código» qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboraçáo e a revisáo de um código de conduta e ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele;

  9. «Diligência profissional» o padráo de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relaçóes com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da actividade profissional;

  10. «Convite a contratar» uma comunicaçáo comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicaçáo comercial, permitindo assim que o consumidor efectue uma aquisiçáo;

  11. «Influência indevida» a utilizaçáo pelo profissional de uma posiçáo de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisáo esclarecida;

  12. «Decisáo de transacçáo» a decisáo tomada por um consumidor sobre a questáo de saber se, como e em que

    condiçóes adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relaçáo ao produto, independentemente de o consumidor decidir agir ou abster -se de agir;

  13. «Profissáo regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais cujo acesso, exercício ou modalidade de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, por disposiçóes legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificaçóes profissionais.

    Artigo 4.

    Proibiçáo

    Sáo proibidas as práticas comercias desleais.

    Artigo 5.

    Práticas comerciais desleais em geral

    1 - É desleal qualquer...

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