Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 51/2008

de 20 de Março

A legislaçáo comunitária relativa ao estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas

1628 de produtos fitofarmacêuticos carece de permanente actualizaçáo por questóes relacionadas com a segurança alimentar e facilidade do comércio internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos.

Como tal, sáo estabelecidos, contínua e sucessivamente, a nível comunitário limites máximos de resíduos para os usos decorrentes de produtos fitofarmacêuticos, com base em substâncias activas novas aprovadas a nível comunitário, novas utilizaçóes para substâncias activas já existentes no mercado comunitário e, ainda, revisáo dos limites máximos de resíduos já anteriormente definidos mas que carecem de alteraçáo em consequência de decisóes comunitárias relacionadas com a evoluçáo dos conhecimentos técnico-científicos.

Acresce que a legislaçáo comunitária relativa à fixaçáo de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, se encontra actualmente a ser objecto de uma profunda revisáo codificadora, que se prevê esteja concluída no próximo ano de 2008, sob a forma de regulamentos comunitários.

No entanto, e enquanto a referida revisáo codificadora náo se encontrar concluída, a fixaçáo e actualizaçáo de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos é efectuada sob a forma de directivas comunitárias, obrigando assim à transposiçáo das mesmas através de adequada legislaçáo para a ordem jurídica nacional.

Assim, é neste contexto de contínua necessidade de actualizaçáo que se enquadra o presente decreto -lei, que vem estabelecer novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, em resultado da transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2007/62/CE, da Comissáo, de 4 de Outubro, bem como parcialmente das Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, da Comissáo, de 17 de Setembro, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal.

A aprovaçáo da Directiva n. 2007/55/CE, da Comissáo, de 17 de Setembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos azinfos -metilo, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT